Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR: a) LUCAS MACHADO BENTO, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima legal; b) MARLON CARDOSO CABRAL, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 61, incisos I e II, alínea ?h?, e art. 29, todos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão mínima legal. CONDENO-O, ainda, à reparação dos danos causados à vítima, nos termos requeridos na denúncia/instrução processual, no importe total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, em favor da vítima Terezinha Damian da Silva, a ser suportado solidariamente pelos condenados. Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do evento danoso e de correção monetária a partir da data do arbitramento. NEGO, ao acusados, o direito de recorrerem em liberdade, eis que ainda presente os requisitos que ensejaram sua prisão preventiva, nos termos consignados no item 2.2, dos presentes autos. Concedo-lhe ao acusado Lucas benefício da justiça gratuita. Condeno o acusado Marlon o pagamento das custas processuais. Proceda-se à comunicação da vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, ainda que por edital, caso seu paradeiro seja desconhecido. Comunique-se acerca da presente nos autos SEEU nº 8000164-80.2022.8.24.0075. Quanto aos bens apreendidos cumorme determinado no item 2.4. Forme-se o respectivo Processo de Execução Penal - PEP provisório e encaminhem-se para o juízo da execução onde se encontra preso. Para fins de cadastro no BNMP e guia de recolhimento da execução penal, expeça-se o necessário. Publique-se.
Inteiro teor
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006692-45.2026.8.24.0075/SC
RÉU : MARLON CARDOSO CABRAL
ADVOGADO(A) : VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896)
ADVOGADO(A) : RAFAELA PINTER PEREIRA (OAB SC044769)
SENTENÇA
3 ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR: a) LUCAS MACHADO BENTO, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima legal; b) MARLON CARDOSO CABRAL, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 61, incisos I e II, alínea ?h?, e art. 29, todos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão mínima legal. CONDENO-O, ainda, à reparação dos danos causados à vítima, nos termos requeridos na denúncia/instrução processual, no importe total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, em favor da vítima Terezinha Damian da Silva, a ser suportado solidariamente pelos condenados. Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do evento danoso e de correção monetária a partir da data do arbitramento. NEGO, ao acusados, o direito de recorrerem em liberdade, eis que ainda presente os requisitos que ensejaram sua prisão preventiva, nos termos consignados no item 2.2, dos presentes autos. Concedo-lhe ao acusado Lucas benefício da justiça gratuita. Condeno o acusado Marlon o pagamento das custas processuais. Proceda-se à comunicação da vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, ainda que por edital, caso seu paradeiro seja desconhecido. Comunique-se acerca da presente nos autos SEEU nº 8000164-80.2022.8.24.0075. Quanto aos bens apreendidos cumorme determinado no item 2.4. Forme-se o respectivo Processo de Execução Penal - PEP provisório e encaminhem-se para o juízo da execução onde se encontra preso. Para fins de cadastro no BNMP e guia de recolhimento da execução penal, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) insira-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; d) formem-se os autos de execução definitivo; e) quanto aos bens apreendidos na presente demanda, fora detalhadamente exposto na fundamentação o procedimento a ser feito, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício(s) para o cumprimento de determinações deste juízo quanto à destinação dos bens, nos termos em que estabelecidos. Cumpridas todas as determinações, arquive-se