Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora para que sua renda mensal inicial (RMI) seja equivalente a 97% do salário de benefício, pagando-lhe as diferenças desde o requerimento de revisão de 26/05/2025 até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período; declarando i) como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os períodos de 01/02/1982 a 31/03/1982, 01/01/1983 a 31/12/1984, 03/10/1983 a 30/09/1984, 15/05/1984 a 31/07/1985, 25/06/1984 a 31/07/1985, 01/01/1985 a 31/07/1985, 01/02/1985 a 28/02/1985, 01/09/1985 a 31/01/1987, 01/09/1985 a 31/01/1987, 01/09/1985 a 31/01/1987, 01/03/1987 a 25/11/1988, 01/03/1987 a 11/12/1990, 01/03/1987 a 31/01/1988 e de 01/07/1989 a 11/12/1990, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 27 anos, 4 meses e 9 dias com 330 meses de carência até a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia registrar os períodos, a carência e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento, calculando-se a correção monetária com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).