Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial e apreendido no ID 553486978. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica o credor autorizado a proceder à venda do bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando à devedora o saldo apurado, se houver, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Em havendo restrição judicial inserida por este Juízo via sistema RENAJUD, proceda-se à respectiva baixa. Fica facultada à parte autora a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo em seu nome ou no de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO DIGIMAIS SA em face de DANIELLE DE JESUS GOES DUARTE, ambos devidamente qualificados nos autos. A medida liminar foi deferida e devidamente cumprida, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado no ID 553486978, oportunidade em que o veículo foi entregue ao depositário fiel. A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no ID 553486977. Transcorreu o prazo legal sem que a parte acionada efetuasse o pagamento da integralidade da dívida ou apresentasse resposta ao feito. A parte autora atravessou petição no ID 557964948 pugnando pela decretação da revelia, bem como pelo julgamento antecipado da lide. Breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada (ID 553486977), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do mesmo diploma legal. Tratando-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, a ausência de purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar enseja a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º). A mora restou devidamente comprovada pelos documentos que instruíram a exordial, e a inadimplência tornou-se incontroversa ante a inércia da parte demandada. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial e apreendido no ID 553486978. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica o credor autorizado a proceder à venda do bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando à devedora o saldo apurado, se houver, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Em havendo restrição judicial inserida por este Juízo via sistema RENAJUD, proceda-se à respectiva baixa. Fica facultada à parte autora a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo em seu nome ou no de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Bruno Borges Nascimento Assistente Técnico de Juiz