Ementa
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007221-66.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: M. G. DE SANTANA Advogado(s): DEBORA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:SP295372) REU: BORGNO TRANSPORTES LTDA Advogado(s): JULLIANA SANTOS DA CUNHA (OAB:DF32440), FELIPE BORBA ANDRADE (OAB:DF34485) SENTENÇA Vistos etc. Intimada para recolhimento das custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 549494459). Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas no prazo assinalado acarreta o cancelamento da distribuição. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. I. C. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito