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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos à Execução 5010747-30.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5010747-30.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), determinando o regular prosseguimento da execução n. 5112124-78.2024.8.24.0930 pelos respectivos saldos, com os encargos contratualmente pactuados. Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, correspondente ao valor atualizado da execução, ante a manifesta inferioridade do valor atribuído a estes embargos em face do proveito econômico efetivamente disputado (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). Traslade-se cópia para os autos da execução. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 5010747-30.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : GILBERTO BOSIO ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO(A) : RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) EMBARGANTE : GILMAR BOSIO ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO(A) : RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) EMBARGANTE : TILEMASSA REVESTIMENTOS CIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO(A) : RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), determinando o regular prosseguimento da execução n. 5112124-78.2024.8.24.0930 pelos respectivos saldos, com os encargos contratualmente pactuados. Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, correspondente ao valor atualizado da execução, ante a manifesta inferioridade do valor atribuído a estes embargos em face do proveito econômico efetivamente disputado (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). Traslade-se cópia para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.