Ementa
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), determinando o regular prosseguimento da execução n. 5112124-78.2024.8.24.0930 pelos respectivos saldos, com os encargos contratualmente pactuados. Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, correspondente ao valor atualizado da execução, ante a manifesta inferioridade do valor atribuído a estes embargos em face do proveito econômico efetivamente disputado (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). Traslade-se cópia para os autos da execução. Publique-se.