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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005531-02.2026.4.01.4001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1005531-02.2026.4.01.4001
Inteiro teor

Ementa

/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Designada data para realização da perícia médica (24/09/2026 – ID. 2279127594), a parte autora não compareceu no dia e local determinados por este juízo. Registre-se que o(a) demandante não apresentou justificativa para a ausência à perícia. Deve-se salientar, ainda, que o(a) autor(a) foi intimado(a) da perícia com antecedência, por meio de seu patrono (consta no sistema registro de ciência em 21/08/2026). Verifica-se, portanto, a falta de interesse da parte autora para a realização do ato, não sendo possível a manutenção indefinida do processo. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, aplicado analogicamente à espécie, combinado com o art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005531-02.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE GONCALVES DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Designada data para realização da perícia médica (24/09/2026 – ID. 2279127594), a parte autora não compareceu no dia e local determinados por este juízo. Registre-se que o(a) demandante não apresentou justificativa para a ausência à perícia. Deve-se salientar, ainda, que o(a) autor(a) foi intimado(a) da perícia com antecedência, por meio de seu patrono (consta no sistema registro de ciência em 21/08/2026). Verifica-se, portanto, a falta de interesse da parte autora para a realização do ato, não sendo possível a manutenção indefinida do processo. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, aplicado analogicamente à espécie, combinado com o art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Juiz Federal