Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO. INOPERÂNCIA DO SISTEMA DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. LUCROS CESSANTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MERA REDUÇÃO DO VOLUME DE TRANSAÇÕES POR CARTÃO. INSUFICIÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS – PRC. IMPLEMENTAÇÃO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE DE TODAS AS MODALIDADES DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. AN DEBEATUR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
1. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, a indenização por lucros cessantes pressupõe a demonstração, mediante elementos objetivos, de vantagem econômica que razoavelmente ingressaria no patrimônio da parte não fosse o evento danoso, não sendo suficiente prejuízo meramente hipotético ou presumido.
2. A distinção entre faturamento bruto e lucro líquido não conduz, por si só, ao afastamento da condenação quando a sentença não fixa o montante dos lucros cessantes com base na receita bruta indicada pela parte, limitando-se a reconhecer o dever de indenizar e a remeter a apuração de sua extensão à liquidação por arbitramento.
3. A mera diferença entre o volume histórico de transações realizadas por cartão e os valores processados durante o período de indisponibilidade do serviço não é suficiente para caracterizar lucros cessantes, uma vez que a Resolução CFBio nº 748/2025 previa outras modalidades para pagamento das anuidades, permanecendo os respectivos créditos exigíveis e passíveis de satisfação por outros meios.
4. A Resolução CFBio nº 758/2026 condicionou a implementação do PRC à disponibilidade simultânea das modalidades de pagamento nela previstas, entre as quais os cartões de crédito e de débito. Diante da persistente inoperância dos pagamentos por cartão, o Conselho profissional requereu autorização excepcional para implementação do programa sem essa modalidade, pedido que não foi acolhido pelo Conselho Federal de Biologia.
5. A indisponibilidade dos pagamentos por cartão, nesse contexto, não representou simples limitação da escolha do meio de pagamento pelo devedor, mas obstáculo à própria implementação do programa destinado à recuperação de créditos, enquanto não disponibilizada solução operacional alternativa, restando demonstrada a repercussão patrimonial decorrente da falha na prestação do serviço.
6. O reconhecimento do an debeatur não implica presumir que todos os profissionais potencialmente abrangidos adeririam ao programa ou que a integralidade dos créditos seria recuperada. A efetiva extensão econômica do prejuízo deverá ser apurada em liquidação por arbitramento, mediante elementos objetivos aptos a demonstrar os valores que razoavelmente deixaram de ingressar no patrimônio do Conselho em decorrência da impossibilidade de implementação do PRC.
7. Provido parcialmente o recurso de apelação interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.