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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5038155-07.2026.4.02.5101

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5038155-07.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO. INOPERÂNCIA DO SISTEMA DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. LUCROS CESSANTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MERA REDUÇÃO DO VOLUME DE TRANSAÇÕES POR CARTÃO. INSUFICIÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS – PRC. IMPLEMENTAÇÃO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE DE TODAS AS MODALIDADES DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. AN DEBEATUR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.

1. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, a indenização por lucros cessantes pressupõe a demonstração, mediante elementos objetivos, de vantagem econômica que razoavelmente ingressaria no patrimônio da parte não fosse o evento danoso, não sendo suficiente prejuízo meramente hipotético ou presumido.

2. A distinção entre faturamento bruto e lucro líquido não conduz, por si só, ao afastamento da condenação quando a sentença não fixa o montante dos lucros cessantes com base na receita bruta indicada pela parte, limitando-se a reconhecer o dever de indenizar e a remeter a apuração de sua extensão à liquidação por arbitramento.

3. A mera diferença entre o volume histórico de transações realizadas por cartão e os valores processados durante o período de indisponibilidade do serviço não é suficiente para caracterizar lucros cessantes, uma vez que a Resolução CFBio nº 748/2025 previa outras modalidades para pagamento das anuidades, permanecendo os respectivos créditos exigíveis e passíveis de satisfação por outros meios.

4. A Resolução CFBio nº 758/2026 condicionou a implementação do PRC à disponibilidade simultânea das modalidades de pagamento nela previstas, entre as quais os cartões de crédito e de débito. Diante da persistente inoperância dos pagamentos por cartão, o Conselho profissional requereu autorização excepcional para implementação do programa sem essa modalidade, pedido que não foi acolhido pelo Conselho Federal de Biologia.

5. A indisponibilidade dos pagamentos por cartão, nesse contexto, não representou simples limitação da escolha do meio de pagamento pelo devedor, mas obstáculo à própria implementação do programa destinado à recuperação de créditos, enquanto não disponibilizada solução operacional alternativa, restando demonstrada a repercussão patrimonial decorrente da falha na prestação do serviço.

6. O reconhecimento do an debeatur não implica presumir que todos os profissionais potencialmente abrangidos adeririam ao programa ou que a integralidade dos créditos seria recuperada. A efetiva extensão econômica do prejuízo deverá ser apurada em liquidação por arbitramento, mediante elementos objetivos aptos a demonstrar os valores que razoavelmente deixaram de ingressar no patrimônio do Conselho em decorrência da impossibilidade de implementação do PRC.

7. Provido parcialmente o recurso de apelação interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.