Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e Tema 1184 do STF. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública, nem em honorários advocatícios. Confiro ao presente força de ofício/mandado. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003497-62.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): EXECUTADO: INOSS - INOVACAO EM SERVICOS E SUPRIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS em face de INOSS - INOVACAO EM SERVICOS E SUPRIMENTOS LTDA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário de baixo valor. Diante do resultado negativo da penhora online, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa pena de extinção do processo (Id 560381458). Contudo, a Fazenda Pública Municipal quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id 568526438. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitadas as regras do CNJ". Em regulamentação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo como parâmetro o valor consolidado inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a caracterização de baixo valor e determinando, em seu art. 1º, § 1º, a extinção das execuções fiscais sem movimentação útil e sem a localização de bens penhoráveis. Na hipótese vertente, devidamente intimado com a advertência cominatória de extinção (Id 560381458) em estrita observância ao art. 10 do CPC e ao art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, o exequente manteve-se inerte e não indicou patrimônio penhorável nem adotou qualquer diligência útil, restando evidenciada a ausência superveniente do interesse processual de agir. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e Tema 1184 do STF. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública, nem em honorários advocatícios. Confiro ao presente força de ofício/mandado. Publique-se. Registre-se4. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito