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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 0754131-65.2017.8.05.0229

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0754131-65.2017.8.05.0229
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no Tema 1.184 do STF e os parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem condenação do exequente em custas processuais (art. 39 da LEF). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual/defesa formulada. Confiro ao presente força de ofício/mandado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0754131-65.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): EXECUTADO: POUSADA E RESTAURANTE MAE ZILDA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS em face de POUSADA E RESTAURANTE MAE ZILDA LTDA - ME, visando à cobrança de crédito tributário cujo valor consolidado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do resultado negativo da pesquisa de bens via sistema online, o exequente foi intimado por meio do despacho de Id 555647562 para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob cominação expressa de extinção do processo executivo. Consoante certidão cartorária de Id 567451815, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do Município. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitadas as regras do CNJ". Regulamentando o referido precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo a extinção das execuções fiscais com valor consolidado inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas hipóteses de ausência de utilidade ou inércia da Fazenda Pública em promover as medidas necessárias à localização de bens penhoráveis e prosseguimento da cobrança. No caso dos autos, restou frustrada a tentativa de constrição patrimonial e, devidamente advertido das consequências de sua inércia (despacho de Id 555647562), o exequente deixou escoar o prazo sem indicar meios frutíferos para a satisfação do crédito. Destarte, resta evidenciada a falta de interesse processual superveniente, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no Tema 1.184 do STF e os parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem condenação do exequente em custas processuais (art. 39 da LEF). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual/defesa formulada. Confiro ao presente força de ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito