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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000042-37.2026.8.05.0049

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
8000042-37.2026.8.05.0049
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, da Lei 9.099/95, art. 109, I, da CF e § 1º, do art. 64, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao/à presente despacho/decisão/sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000042-37.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARIA LUCIA SANTANA Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323) REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a parte autora ter sido vítima de descontos fraudulentos promovidos por entidades associativas em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexigibilidade dos valores descontados, sua restituição e compensação pelos danos morais suportados Verifica-se que o caso se enquadra na problemática amplamente conhecida e enfrentada pelo Poder Público relacionada às fraudes envolvendo descontos associativos irregulares nos benefícios previdenciários. O próprio INSS, reconhecendo a extensão e gravidade da situação, determinou a imediata suspensão dos descontos e implementou procedimentos administrativos específicos para devolução dos valores indevidamente retidos, em canal próprio através do aplicativo "Meu INSS. O objeto da demanda é a suspensão de desconto em folha de benefício previdenciário, ato que pressupõe a atuação direta da autarquia federal (INSS), responsável por operacionalizar a consignação por meio de convênio com a entidade ré. No DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28 de abril de 2025, foi determinada a SUSPENSÃO DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADOS COM O INSS, CUJO OBJETO SEJA DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA, bem como suspensão dos descontos de mensalidades associativas: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n-65-de-28-de-abril-de-2025-626430623. O próprio governo federal tem adotado medidas concretas para coibir descontos fraudulentos em benefícios previdenciários, inclusive com a implementação de sistemas de controle e procedimentos específicos para cessação de descontos indevidos e restituição de valores por via administrativa A ausência de litisconsorte passivo necessário no processo configura nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Quanto à possibilidade de declaração da incompetência neste momento processual, cabe ressaltar que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve ser declarada de ofício, conforme previsão expressa do art. 64, § 1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Ademais, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que questões relativas à competência absoluta, por versarem sobre matéria de ordem pública, não se submetem à preclusão e podem ser conhecidas até mesmo após a prolação de sentença de mérito, conforme se depreende do julgamento do RE 716.378-SP (Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/10/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção" (AgRg no REsp 1.381.913/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2013). Examinando os autos, verifico que se faz necessária a inclusão do Ente Federativo (INSS) no polo passivo. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), através do Tema n.º 183, fixou a seguinte tese: "O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira" É importante salientar que o STJ possui jurisprudência no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1370441 RS 2012/0261994-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015) É crucial destacar que o INSS somente pode efetuar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário com autorização do aposentado ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de aplicá-lo. Essa é a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003. O próprio INSS, mediante atos normativos internos, reconheceu sua responsabilidade pelo ressarcimento aos beneficiários dos valores descontados indevidamente a título de contribuição associativa quando constatada a fraude ou irregularidade na autorização dos descontos. Essa autoresponsabilização da autarquia federal consolida sua posição como parte legítima e interessada na demanda, caracterizando seu interesse jurídico na causa. Ademais, o caso em análise trata de ação objetivando indenização por danos morais, de modo que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual. Nesse sentido, pertinente colacionar jurisprudência sobre o tema: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL . DESCONTOS EM APOSENTADORIA. INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal . Precedentes - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria. O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, § 3º, da CF - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual . Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente - Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 53156784720204039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO QUE OBJETIVA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (INSS) REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA NÃO AFETA AO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA, PREVISTA NO ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DO DECISUM. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência absoluta da Justiça Federal, sem possibilidade de delegação à Justiça Estadual, porque não se trata de ação referente a benefício previdenciário, o processo e o julgamento das ações movidas contra bancos e o INSS, em que se pleiteia indenização por danos morais em face de desconto, dos proventos de aposentadoria, de parcelas de empréstimo consignado que o segurado alega não ter contratado. É nula a sentença proferida por Juiz Estadual, nesses casos. (Apelação Cível n. 2013.006558-7, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-5-2013). (TJ-SC - Apelação Cível: 2013.038895-9, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 26/05/2015, Terceira Câmara de Direito Público) Insta registrar que é fato notório que a CGU abriu investigação para apurar descontos feitos por associações/confederações e congêneres diretamente na folha de pagamento dos aposentados do INSS, como os termos de cooperação técnica com o INSS, que permitem às associações/confederações praticarem "descontos de mensalidade associativa" nas aposentadorias. Considerando que o objeto da ação cinge-se na autorização de descontos em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, por força do art. 109, inciso I, da CF, compete à Justiça Federal processar a demanda e os respectivos recursos. Ressalto que, conforme estabelece o art. 64, § 3º, do CPC, mesmo tendo sido realizada a citação, os atos decisórios serão nulos. In casu, estamos diante de incompetência absoluta em razão da matéria, a qual não se prorroga, não está sujeita à preclusão e não pode ser objeto de convenção entre as partes, conforme dispõe o art. 62, do CPC. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, da Lei 9.099/95, art. 109, I, da CF e § 1º, do art. 64, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao/à presente despacho/decisão/sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Titular