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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003959-19.2024.8.24.0062

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5003959-19.2024.8.24.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por STUDIUM RIU'S INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA em face de ISABELLA ARAUJO FONSECA SILVA 48444514802, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 34.070,40 (trinta e quatro mil e setenta reais e quarenta centavos). Sobre o valor da condenação, salvo estipulação em sentido contrário no instrumento particular, deverão incidir: [a] até a data da citação, correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, desde a data da constatação do efetivo prejuízo [STJ, Súmula 43] e juros moratórios pela Selic, deduzida a correção monetária; [b] a partir da data da citação, correção monetária e juros de mora pela variação da Taxa SELIC, conforme tese fixada no TEMA 1.368 do STJ. Rejeito a preliminar de nulidade da citação. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003959-19.2024.8.24.0062/SC AUTOR : STUDIUM RIU'S INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO SILVA CORREIA (OAB SC025888) RÉU : ISABELLA ARAUJO FONSECA SILVA 48444514802 ADVOGADO(A) : MICHEL MACEDO DA SILVA (OAB SP524447) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por STUDIUM RIU'S INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA em face de ISABELLA ARAUJO FONSECA SILVA 48444514802, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 34.070,40 (trinta e quatro mil e setenta reais e quarenta centavos). Sobre o valor da condenação, salvo estipulação em sentido contrário no instrumento particular, deverão incidir: [a] até a data da citação, correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, desde a data da constatação do efetivo prejuízo [STJ, Súmula 43] e juros moratórios pela Selic, deduzida a correção monetária; [b] a partir da data da citação, correção monetária e juros de mora pela variação da Taxa SELIC, conforme tese fixada no TEMA 1.368 do STJ. Rejeito a preliminar de nulidade da citação. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.