Ementa
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROMILDO DA SILVA E SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUARARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000576-61.2014.8.05.0139 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUARARI TESTEMUNHA: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TESTEMUNHA: ROMILDO DA SILVA E SILVA Advogado(s): MARIA IZABEL FERREIRA (OAB:SE15895) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no âmbito do Grupo Operacional nos Núcleos de Justiça 4.0 e na Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado por força do Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026. Vistos, etc. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ROMILDO DA SILVA E SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 302, §1º, incisos I e III, e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de fatos ocorridos em 07 de junho de 2013. A denúncia foi recebida em 03 de agosto de 2017 (ID. 169987154). Apresentada resposta à acusação, a defesa arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID. 506674086). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição e pela consequente extinção da punibilidade do acusado (ID. 538834970). É o necessário. DECIDO. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade, prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, sendo regulada pelos prazos estabelecidos no art. 109 do Código Penal e pelos marcos interruptivos do art. 117 do mesmo diploma legal. Quanto ao delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando a pena máxima abstratamente cominada à época dos fatos (01 ano de detenção), incide o prazo prescricional de 04 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Verifica-se que o fato ocorreu em 07/06/2013 e a denúncia somente foi recebida em 03/08/2017 (ID 169987154), quando já ultrapassado o prazo prescricional legal, sem a ocorrência de causa interruptiva anterior. Assim, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal quanto ao referido delito. No tocante ao crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena máxima abstrata vigente à época dos fatos era de 04 anos de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 08 anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal. O recebimento da denúncia, ocorrido em 03/08/2017 (ID 169987154), interrompeu a prescrição, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal, reiniciando-se a contagem do prazo a partir dessa data. Ausentes outros marcos interruptivos, transcorreu integralmente o prazo de oito anos em 03/08/2025, razão pela qual também se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 302 do CTB. Dessa forma, constatada a ocorrência da prescrição em relação a todos os fatos imputados, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROMILDO DA SILVA E SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Secretaria Virtual/BA, data da assinatura digital. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026)