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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5006379-95.2026.8.24.0039

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5006379-95.2026.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006379-95.2026.8.24.0039/SC

EXEQUENTE : MICHAEL JEREMY PARIZOTTO

ADVOGADO(A) : Luciano Tavares (OAB SC021068)

ADVOGADO(A) : Clésio Hugen Schimitt (OAB SC019673)

EXECUTADO : EMA DE JESUS SANTOS

ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541)

EXECUTADO : OSNI DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541)

SENTENÇA

Promovidas as providências acima, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por inadequação da via procedimental eleita, uma vez que os atos executivos destinados à efetivação do despejo deverão ser processados nos autos originários, sem incidência de custas processuais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006379-95.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MICHAEL JEREMY PARIZOTTO ADVOGADO(A) : Luciano Tavares (OAB SC021068) ADVOGADO(A) : Clésio Hugen Schimitt (OAB SC019673) EXECUTADO : EMA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) EXECUTADO : OSNI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) SENTENÇA Promovidas as providências acima, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por inadequação da via procedimental eleita, uma vez que os atos executivos destinados à efetivação do despejo deverão ser processados nos autos originários, sem incidência de custas processuais. Intimem-se.