Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de: I. CONFIRMAR a tutela provisória (evento 7); II. DECLARAR a inexistência do débito retratado na exordial, por ausência de negócio jurídico entabulado entre as partes; III. CONDENAR a ré à devolução, em dobro, do que fora indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deverá ser atualizado na forma descrita acima, descontados eventuais valores liberados pela parte ré à parte autora quando da suposta contratação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% a parte demandante e 70% a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, nos termos do disposto no art. 85, §8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, §3º). Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.