Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007629-74.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: MARCIA RIBEIRO PIOVEZAN Advogado(s): IGOR FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA64673) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), CARLOS MARTINS SOUTO NETO registrado(a) civilmente como CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB:BA43425) SENTENÇA Vistos etc. Márcia Ribeiro Piovezan, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Bradesco Saúde S/A, igualmente qualificada. Narra a autora, em síntese, que é titular de plano de assistência à saúde operado pela ré e que, tendo histórico de mamoplastia prévia, passou a apresentar nos últimos meses deformação anatômica das mamas, deslocamento protético, endurecimento tecidual e dor crônica contínua, diagnosticando-se quadro grave de contratura capsular bilateral. Aduz que sua médica assistente prescreveu com caráter de urgência cirurgia reparadora consistente em troca dos implantes com capsulectomia e lipoenxertia no Hospital Português da Bahia, instituição conveniada à operadora (ID 532928304). Relata que a ré recusou a cobertura do ato cirúrgico sob a alegação de exclusão de procedimentos puramente estéticos não relacionados a neoplasia ou trauma, nos termos do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 532928305). Formulou pleito liminar para determinar o custeio integral do ato médico, postulando, ao final, a confirmação do provimento, indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 25.000,00 e as cominações de estilo (ID 532928293). Juntou documentos (IDs 532928295 a 532928307). A decisão interlocutória de ID 533207745 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos médicos e materiais prescritos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Citada formalmente, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 541698966). Sustentou, preliminarmente e no mérito, a legalidade da recusa com base na taxatividade atenuada do rol de procedimentos da ANS e no julgamento da ADI 7265 pelo Supremo Tribunal Federal, afirmando que a mamoplastia e o implante de novas próteses possuem natureza meramente estética quando desvinculados de tratamento oncológico ou acidente pessoal, incidindo a exclusão prevista no art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998 e nas cláusulas da apólice coletiva empresarial. Defendeu a higidez do Parecer Técnico nº 19 da ANS, a ausência de ato ilícito, o descabimento da indenização por danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência integral da demanda. A autora informou nos autos o descumprimento da liminar pela seguradora, salientando que, diante da persistência de dor severa e do risco de agravamento clínico, foi forçada a custear diretamente as despesas cirúrgicas no Hospital Português, despendendo a importância de R$ 42.762,00 (ID 538237475 e ID 540898302). Requereu o aditamento da petição inicial para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, cobrando o ressarcimento em dobro dos valores com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da cobrança da multa cominatória consolidada (IDs 540898302 e 541918561). Audiência de conciliação virtual realizada sem composição entre os litigantes (ID 542108220). A decisão de ID 544612575 recebeu o aditamento da exordial, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, reconheceu que as astreintes atingiram o teto máximo de R$ 20.000,00 ante o atraso de 55 dias para liberação administrativa e intimou a ré para efetuar o depósito judicial da referida quantia com respaldo no art. 537, § 3º, do CPC. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8005098-04.2026.8.05.0000 interposto pela ré, negou provimento ao recurso em acórdão transitado em julgado, confirmando a tutela provisória em razão do caráter reparador do procedimento cirúrgico (ID 558991451 e ID 558991452). Diante da inércia da ré em depositar o montante da multa cominatória, foi efetivado bloqueio judicial via Sisbajud (IDs 560159240 e 564453524), constatando-se constrição excedente em duplicidade no importe total de R$ 40.000,00, a qual foi expressamente saneada com a ordem de estorno do excesso e manutenção de R$ 20.000,00 em conta vinculada ao feito (IDs 564453524, 566150662 e 571599717). Intimadas as partes para especificação de provas e saneamento (ID 560159243), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e ratificação dos pleitos condenatórios (ID 560575745), decorrendo in albis o prazo assinalado à demandada (ID 564824397). A ré peticionou impugnando a penhora com base no Tema 743 do STJ (ID 573273611), manifestando-se a autora pelo prosseguimento do feito para julgamento definitivo (ID 573514547). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na conformidade do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida cinge-se a questões de direito e de fato demonstradas de forma cabal pela prova documental colacionada aos autos, sendo despicienda a colheita de provas complementares em audiência. As partes encontram-se devidamente representadas, concorrendo a legitimidade e o interesse processual de agir, sem preliminares pendentes de apreciação formal, restando preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida de forma indubitável pelas disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante enuncia expressamente a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, à exceção dos administrados por entidades de autogestão. O contrato firmado é coletivo empresarial de assistência médico-hospitalar operado por seguradora privada em benefício da requerente, atraindo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do equilíbrio prestacional. O ponto fulcral da controvérsia reside na legalidade da recusa manifestada pela operadora de plano de saúde em custear os procedimentos e insumos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento da contratura capsular mamária bilateral, bem como na configuração do dever de indenizar danos materiais decorrentes de perdas e danos e danos morais suportados pela beneficiária. A tese defensiva articulada pela requerida baseia-se na alegação de que a mamoplastia reconstrutiva e a colocação de novas próteses de silicone configurariam intervenção puramente estética, afastando a cobertura obrigatória prevista no rol da ANS, na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, II) e na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, por ausência de nexo com neoplasia de mama ou trauma físico externo (ID 541698966). Tal argumentação não encontra qualquer sustentáculo fático ou jurídico. A prova pericial documental consubstanciada no relatório emitido pela médica especialista assistente (ID 532928304) demonstra categoricamente que a paciente foi diagnosticada com contratura capsular bilateral, patologia decorrente de complicação orgânica da inclusão anterior de implantes, manifestada por endurecimento tecidual, deformidade acentuada e episódios de dor contínua de elevada intensidade que não responderam a medidas terapêuticas conservadoras (ID 532928293 e ID 532928304). A intervenção médica prescrita (capsulectomia, lipoenxertia e substituição protética mamária) ostenta incontestável natureza reparadora e funcional, voltando-se a recuperar a integridade tecidual e anatômica da paciente e a cessar o processo álgico e inflamatório, não se confundindo com procedimento de natureza eminentemente cosmética ou de embelezamento voluntário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a operadora de planos de assistência à saúde não pode recusar o custeio de cirurgia plástica dotada de caráter reparador ou funcional, sendo abusiva a tentativa de restringir a técnica ou o implante essencial ao pleno êxito do tratamento reparador prescrito pelo médico assistente habilitado, a quem cabe com exclusividade definir a terapêutica curativa. Nesse contexto, revela-se flagrantemente abusiva a cláusula contratual limitativa e o ato de recusa da operadora embasado no Parecer Técnico nº 19 da ANS, incidindo a regra de nulidade de pleno direito preconizada pelo art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC, porquanto a exclusão do ato terapêutico indispensável frustra o escopo fundamental do contrato, que é a preservação da higidez psicofísica da segurada. Reconhecida a ilicitude da recusa e tendo a autora procedido ao aditamento da exordial (ID 540898302) em face da inércia da ré em prestar a cobertura dentro do prazo concedido na liminar, opera-se legitimamente a conversão do provimento em perdas e danos, na forma dos arts. 499 e 500 do CPC e do art. 389 do Código Civil. A autora comprovou documentalmente o desembolso efetivo de R$ 42.762,00 para viabilizar a cirurgia no Hospital Português, instituição credenciada ao plano (ID 538237477 e ID 540898302). Logo, a ré deve restituir integralmente esse valor à demandante, como forma de reparação material integral do dano emergente suportado. Por outro lado, não prospera a pretensão de repetição em dobro com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC. O referido comando normativo sanciona a cobrança indevida de débitos inexistentes, não tendo aplicação automática aos casos de inadimplemento contratual em que a parte arca com tratamento particular após recusa de autorização fundada em controvérsia sobre cláusulas contratuais e diretrizes regulatórias da ANS. Ausente prova de engano injustificável ou de má-fé típica na exigência ativa de valores, impõe-se a devolução na modalidade simples. Em precedente que espelha essa diretriz sobre controvérsias de cobertura e alcance contratual em planos de assistência médica, assentou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. II - No caso, a iniciativa da empresa ré de reajustar as prestações do seguro saúde, com base na alteração da faixa etária, encontra-se amparada em cláusula contratual - presumidamente aceita pelas partes -, que até ser declarada nula, gozava de presunção de legalidade, não havendo razão, portanto, para se concluir que a conduta da administradora do plano de saúde foi motivada por má-fé. Recurso Especial provido. (REsp n. 871.825/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 23/8/2010.) Dessa forma, o ressarcimento material restringe-se ao valor comprovadamente pago de R$ 42.762,00, acrescido de atualização monetária e juros moratórios legais. No tocante aos danos morais, o pleito merece acolhimento. Não se desconhece que, nos termos da tese consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1365, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não enseja dano moral presumido de modo automático. Contudo, a hipótese vertente apresenta particularidades que desbordam amplamente do mero inadimplemento e do simples dissabor da vida civil. A autora apresentava quadro de extrema vulnerabilidade, com intensas dores decorrentes da contratura capsular e progressivo agravamento de assimetria e deformidade corporal, necessitando de pronta intervenção reparadora (ID 532928304). A negativa injustificada da operadora prolongou o estado aflitivo da paciente e, pior, o desatendimento deliberado da ordem de tutela de urgência durante 55 dias compeliu a consumidora a vivenciar profunda angústia e aflição, tendo que angariar vultosos recursos financeiros próprios em situação de aflição pessoal para não ver perecer sua saúde. A caracterização do dever compensatório pelos transtornos anímicos em contexto de procedimento cirúrgico indeferido de modo ilegítimo encontra respaldo firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RECUSA INJUSTA. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele, pós cirurgia bariátrica. 2. A análise acerca da necessidade de produção de prova pericial demanda o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. A cirurgia plástica, pós bariátrica, determinada pelo médico assistente, tem caráter reparador e se configura como procedimento integrante de todo o tratamento ao qual foi submetida a paciente obesa a fim de recuperar sua saúde física e mental, o que afasta a alegação de dúvida razoável na recusa do plano de saúde de custeio da cirurgia plástica reparadora. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.693.391/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Em atenção ao método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para arbitramento de danos morais, ponderando a capacidade econômica expressiva da seguradora, a natureza do bem jurídico atingido (integridade física e psíquica da consumidora), a gravidade da conduta de descumprimento de ordem judicial e a finalidade pedagógico-repressiva que visa obstar a reiteração do ilícito, sem gerar enriquecimento indevido, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia condizente com a proporcionalidade e a razoabilidade. Quanto às astreintes, a decisão de ID 533207745 fixou multa diária de R$ 500,00, a qual restou consolidada em R$ 20.000,00 na decisão de ID 544612575 pelo atraso contumaz na emissão das senhas regulatórias (a intimação operou-se em 11/12/2025 e o cumprimento formal só veio aos autos em 09/02/2026). Com a conversão da tutela de obrigação de fazer em perdas e danos e a prolação desta sentença cognitiva com confirmação do direito substancial da autora, consuma-se o requisito estabelecido no Tema Repetitivo 743 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a exigibilidade do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de multa cominatória pretérita consolidada, cuja liberação definitiva em prol da credora fica condicionada ao trânsito em julgado do presente julgado, consoante disciplina o art. 537, § 3º, do CPC. Por derradeiro, afasta-se a pretensão de imposição de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé veiculada pela parte autora. A resistência oposta pela demandada na via processual, conquanto descabida no plano do direito material, manteve-se no espectro do direito de ampla defesa e de insurgência recursal, não se vislumbrando conduta dolosa preordenada ao tumulto procedimental que justifique sanções autônomas cumuladas com a penalidade já imposta a título de astreintes e sucumbência legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e em seu aditamento para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 533207745) e, em virtude da conversão definitiva em perdas e danos, CONDENAR a requerida Bradesco Saúde S/A ao pagamento do ressarcimento material à autora no montante de R$ 42.762,00 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil a partir da citação válida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais em prol da autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais apurados conforme o art. 406 do Código Civil incidentes desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil); c) CONFIRMAR a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial pretérita consolidada no teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se a constrição do numerário bloqueado via Sisbajud em conta vinculada ao Juízo (ID 564453524), ficando expressamente vedada a expedição de alvará de levantamento em benefício da credora antes do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil e do Tema 743 do STJ; d) REJEITAR o pleito de repetição em dobro do indébito com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a demandante decaído de parcela diminuta de suas pretensões (Súmula 326 do STJ e art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a requerida ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (compreendendo as perdas e danos e a indenização moral), com suporte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho despendido pelo patrono, o tempo de tramitação e o zelo profissional demonstrado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor retido a título de astreintes em benefício da autora, intimando-se a parte sucumbente para adimplemento do débito remanescente no prazo regular da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito