Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). A parte autora é isenta do ônus da sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Diante da sucumbência da parte autora (beneficiária da justiça gratuita) e da isenção de custas prevista no artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado de Santa Catarina. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil). Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5001361-77.2025.8.24.0088/SC
AUTOR : ANTONIO HELSON DE JESUS DIAS
ADVOGADO(A) : ANNY CAROLINE DIAS (OAB SC071400)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). A parte autora é isenta do ônus da sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Diante da sucumbência da parte autora (beneficiária da justiça gratuita) e da isenção de custas prevista no artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado de Santa Catarina. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação (art. 1.009, CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC. Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo. Destaco que a Fazenda Pública e o Ministério Público gozam de prazo em dobro para suas manifestações processuais (art. 183 do Código de Processo Civil). Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado: a) caso ainda não implementada a atualização dos sistemas informatizados para o ressarcimento dos honorários periciais (FRJ), suspenda-se o feito até a implantação da respectiva ferramenta ou, então, até o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano, o que ocorrer primeiro; b) promovidos os ajustes necessários, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para simples atualização da importância pelo IPCA e, na sequência, requisite-se o seu pagamento pelo Sistema AJG/PJSC. Efetivada a devolução da quantia, intime-se o INSS para se manifestar sobre o pagamento, em 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.