Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8124929-43.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: LIVIA DOS REIS TELES MATOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos de Ação de Cumprimento Individual de Sentença promovida por LIVIA DOS REIS TELES MATOS em face do ESTADO DA BAHIA (ID: 566149747). A parte exequente ajuizou a presente execução individual de título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, objetivando a cobrança de diferenças remuneratórias relativas ao piso nacional do magistério. Antes mesmo da realização da citação ou de qualquer manifestação do ente público executado, a parte exequente protocolou petição requerendo expressamente a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, informando a ocorrência de equívoco quanto à distribuição simultânea de demandas (ID: 570426993). O instrumento procuratório acostado aos autos confere ao causídico subscritor poderes especiais e expressos para desistir da ação (ID: 566149752). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase inicial, sem que tenha ocorrido a citação do réu ou a formação do contraditório, mostrando-se viável o julgamento imediato do pedido de desistência formulado. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora que expressa a sua vontade de abandonar o prosseguimento da demanda instaurada, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme prevê o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tratando-se de requerimento apresentado antes da citação da parte adversa e da apresentação de defesa, prescinde-se da concordância do réu, consoante a dicção do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, ao analisar a imprescindibilidade de anuência do réu para a homologação da desistência, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REVELIA. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito, afastando a incidência da Súmula 284/STF. 2. A apreciação da demanda não envolve a análise de provas dos autos, tratando-se de matéria de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, a apresentação de contestação é a condição específica fixada para que seja exigido o consentimento do réu na hipótese de desistência da ação. 4. Transcorrido o prazo para contestação e configurada a revelia, dispensa-se o consentimento daqueles que integram o polo passivo. 5. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, desde que a contestação não seja oferecida, o autor pode requerer a desistência da ação sem o consentimento do réu (REsp 1.646.549/SP, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; REsp n. 509.972/BA, Quarta Turma, DJe 29/08/2005; REsp n. 381.022/SC, Primeira Turma, DJe 25/03/2002; REsp n. 1.318.558/RS, Terceira Turma, DJe 17/06/2013; AgInt no EAREsp n. 1.792.361/SP, Quarta Turma, DJe de 02/12/2021; REsp n. 293.600/SP, Terceira Turma, DJe de 13/08/2001. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.822/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Na hipótese vertente, o patrono da parte exequente dispõe de procuração com cláusula contendo poderes especiais expressos para desistir da ação (ID: 566149752), atendendo rigorosamente à exigência contida no art. 105 do Código de Processo Civil. Diante do pedido expresso e inequívoco de desistência (ID 570426993), a homologação e a extinção da relação processual sem apreciação do mérito constituem medida imperativa. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se a regra geral estabelecida no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual as despesas processuais cabem à parte que desistiu. No entanto, por se tratar de pedido inicial que acompanha pleito de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício da gratuidade da justiça para fins deste ato processual, ficando suspensa a exigibilidade das despesas nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. De igual modo, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não se angularizou perante o executado, que sequer foi citado ou ofereceu resistência nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela exequente (ID: 570426993) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte exequente (ID 566149747). Custas processuais pela parte exequente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de citação do executado e de angularização da relação processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema de distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de setembro de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito