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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8004194-80.2025.8.05.0044

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
8004194-80.2025.8.05.0044
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Da mesma forma, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, apregoados por via do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DETERMINO A PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS SUBSEQUENTES: a) No caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade, e o seu preparo recursal (caso não haja requerimento de gratuidade judiciária). b) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) adversa (s) para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 9.099/1995. c) Por fim, havendo ou não o oferecimento de Contrarrazões ao Recurso Inominado, REMETAM-SE os presentes Autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. P. R. I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8004194-80.2025.8.05.0044 Nome: RENATO ANTONIO AMORIMEndereço: Rua 1ª Travessa Iguaçu, 24, MALEMBA, PASSÉ (CANDEIAS) - BA - CEP: 43800-000 Nome: BANCO DIGIO S.A.Endereço: AC Alphaville, 779, 11 e 12, lado A E B sala 1101 -1102 E 1202 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei Federal nº 9.099/1995), proposta por RENATO ANTONIO AMORIM, ao desfavor de BANCO DIGIO S.A.. Em brevíssimo escorço fático, tem-se que a parte autora sustentou ter celebrado com a instituição financeira o contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário nº 811135656, no valor líquido de R$ 2.507,14, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 70,01. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada alcançou o patamar de 2,21% ao mês, superando o teto fixado pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 à época (2,08% a.m.) e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,58% a.m.), postulando a revisão dos encargos com aplicação da taxa média, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 14.000,00. Em sua defesa, a instituição bancária ré defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a taxa nominal de juros pactuada foi de 2,08% ao mês, em estrita consonância com os limites normativos do INSS, ressaltando que o Custo Efetivo Total engloba outros encargos, como tributos legais (IOF), não havendo abusividade, cobrança indevida ou danos morais a indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da maturidade/aptidão do feito processual, para fins de apreciação e enfrentamento às questões processuais atinentes ao mérito da causa. Antes de adentrar à apreciação do mérito da causa, destaco que a análise das questões processuais preliminares/prejudiciais ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. Isto porque, de acordo com o art. 488, do CPC/2015: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, guardando especial atenção aos demais dispositivos legais veiculados pelo CPC/2015, entendo ser dispensável o exame de questões preliminares suscitadas pela parte ré, diante da iminência de julgamento meritório favorável aos seus interesses jurisdicionais. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto porque, através do mesmo Código Civil de 2002, mais especificamente por via do texto conferido ao artigo 1.179 (Título IV, Capítulo IV, do Livro II [Do Direito de Empresa], da Parte Especial, do CC/2002), a escrituração é estabelecida como base obrigatória para a contabilidade das sociedades empresárias. Por esta razão (mas também por outras razões que não têm especial relevância, para este caso concreto em específico), a prova da relação jurídica creditícia, entre um consumidor (de um lado), e uma sociedade empresária (de outro lado), ocorre através de documentação, com principal destaque ao documento denominado "título de crédito". Vejamos o importantíssimo ensinamento que é trazido pelo renomado jurista paulista Fábio Ulhoa COELHO, através de sua obra "Curso de Direito Comercial": "Proponho um caminho algo diferente, que parte do conceito apresentado acima: título de crédito é um documento. Como documento, ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras. Se alguém assina um cheque e o entrega a mim, o título documenta que sou credor daquela pessoa. A nota promissória, letra de câmbio, duplicata ou qualquer outro título de crédito também possuem o mesmo significado, também representam obrigação creditícia." (2012 - 16ª Edição - Segunda Parte - Títulos de Crédito; Capítulo 10 - Teoria Geral dos Títulos de Crédito; 1. Conceito de Títulos de Crédito). Exatamente por isto, compreendo que os meios orais de prova, ao menos diante das singularidades do presente caso concreto, revelam-se como inidôneos à demonstração de qualquer dos elementos atinentes à relação jurídica subjacente ao presente feito processual. Destaco que, de acordo com o artigo 443, do Código de Processo Civil de 2015 (que é aplicável ao rito dos Juizados Especiais, conforme preconizado pelo art. 51, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995), a inidoneidade probatória dos meios orais é motivação legalmente estabelecida como suficiente, para fins de fundamentação da dispensa de audiência de instrução e julgamento. Por esta razão, incidentalmente, DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (julgamento antecipado do mérito da causa). Sobre o cerne do mérito da causa, através do exame dos autos processuais, mais especificamente do instrumento contratual aquiescido pelas partes litigantes, identifico que a Taxa Efetiva Mensal ajustada foi de 2,08% ao mês e 28,02% ao ano (Id: 569071106). Constata-se que o patamar de 2,08% ao mês observou com rigor o teto regulamentar fixado para as operações de empréstimo consignado concedidas a beneficiários do INSS, vigente na data da contratação em 07/12/2018 (Id: 569071106). Cumpre registrar que a apuração unilateral, trazida pela parte autora (Id: 518245982), decorre da confusão entre a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) da operação. O próprio instrumento contratual discriminou, no Item V, que o CET pactuado foi de 2,14% ao mês e 28,87% ao ano, composto pelos juros remuneratórios e pela inclusão de tributos legais, especificamente o IOF de R$ 19,18 (Id: 569071106). O Custo Efetivo Total abrange não apenas a taxa de juros remuneratórios, mas também despesas e tributos legalmente incidentes sobre a operação de crédito, de modo que a diferença entre a taxa nominal de juros e o CET decorrente da incidência de tributo não configura burla normativa nem cobrança oculta de juros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento exatamente no sentido de que o Custo Efetivo Total detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. RECURSO PROVIDO. 1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional que exige a demonstração cabal de vantagem exagerada pela instituição financeira, não se configurando a índole abusiva apenas pela estipulação de encargos em patamar superior à taxa média de mercado ou a tetos administrativos. 2. O Custo Efetivo Total - CET detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios por englobar despesas operacionais, tributos e seguros, de modo que as limitações impostas por instruções normativas do INSS, voltadas estritamente à remuneração do capital, não comportam interpretação extensiva para abranger a totalidade dos custos da operação. 3. A ausência de comprovação técnica de desproporcionalidade nos encargos durante o período de normalidade contratual preserva a autonomia da vontade das partes e impede a descaracterização da mora, estando hígidas as cláusulas pactuadas e as consequências jurídicas do inadimplemento. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.224.416/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026) Ademais, não cabe a incidência da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (mais especificamente do seu Enunciado nº 530), pois a taxa de juros pactuada encontra-se expressamente documentada e comprovada no contrato juntado aos autos pela casa bancária (Id: 569071106). A incidência da taxa média de mercado somente tem lugar nas hipóteses de ausência de demonstração da taxa pactuada, ou de manifesta e cabal abusividade, o que não ocorreu na espécie, inexistindo desvantagem exagerada a justificar a intervenção judicial no negócio jurídico livremente pactuado. Por conseguinte, demonstrada a higidez da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato e a regularidade dos descontos mensais, não há falar em cobrança indevida, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Da mesma forma, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, apregoados por via do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DETERMINO A PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS SUBSEQUENTES: a) No caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade, e o seu preparo recursal (caso não haja requerimento de gratuidade judiciária). b) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) adversa (s) para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 9.099/1995. c) Por fim, havendo ou não o oferecimento de Contrarrazões ao Recurso Inominado, REMETAM-SE os presentes Autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes Autos, com baixa. À consideração da Sra. Dra. Juíza de Direito, para homologação. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Pedro de Oliveira Kruschewsky Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito