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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8003376-14.2026.8.05.0103

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
8003376-14.2026.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JONAS VALIENSE SIMÕES FERREIRA em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito.Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida na decisão interlocutória de ID 551146396. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 551146396, pág. 2). Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003376-14.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRA Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. JONAS VALIENSE SIMÕES FERREIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Não Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos (ID 551115715). O autor narrou ser titular de cartão de crédito vinculado às rés sob o número final 0681 (ID 551115715, pág. 2). Afirmou que, em 22 de outubro de 2025, efetuou o pagamento de R$ 98,15 para quitação integral das pendências financeiras do contrato, não realizando novas despesas desde então (ID 551115715, pág. 2-3). Sustentou que, a despeito do adimplemento, passou a visualizar avisos de "valores em atraso" no aplicativo oficial da instituição financeira, recebendo mensagens e ligações de cobrança, muito embora os atendentes oficiais tenham informado a inexistência de débitos em aberto (ID 551115715, pág. 3-6). Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para obstar cobranças e impedir a negativação de seu nome, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição em dobro dos valores cobrados e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 12.000,00, além dos consectários da sucumbência (ID 551115715, pág. 9-10). Juntou procuração e documentos (IDs 551115716 a 551115723). Por meio da decisão interlocutória de ID 551146396, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão de débitos e cobranças, a exclusão de pendências no aplicativo e a abstenção de negativação cadastral pelas rés, sob pena de multa diária, sendo concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente (ID 551146396, pág. 1-2). As instituições financeiras rés apresentaram petição informando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 556164148 e ID 556166809). Em sede de contestação conjunta (IDs 558783991 e 558795168), as rés suscitaram, preliminarmente, a perda do objeto da ação, sob o argumento de que a restrição anterior já havia sido excluída em 25 de outubro de 2025, bem como a necessidade de designação de audiência de instrução (ID 558783991, pág. 1-2). No mérito, defenderam o exercício regular de direito, sustentando que o contrato esteve inadimplido e que, após o pagamento efetuado pelo autor com liquidação e baixa contábil em 22 de outubro de 2025, não remanesceram restrições ativas em órgãos de proteção ao crédito (ID 558783991, pág. 4-5). Pontuaram a ausência de prova de cobrança vexatória ou abusiva, a inexistência de pagamento indevido a ensejar repetição e a inocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais (ID 558783991, pág. 5-9). Acostaram atos societários, procurações, telas sistêmicas, faturas e extratos de consulta aos cadastros de restrição ao crédito (IDs 558783993 a 558795174). Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, a composição amigável restou infrutífera, oportunidade em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 560709610, pág. 1). O autor apresentou réplica à contestação (ID 562563414), refutando as preliminares e repisando a procedência integral da demanda (ID 562563414, pág. 1-7). A tempestividade da manifestação foi certificada pela Secretaria da Vara (ID 562625037). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 1057396860). É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. Impõe-se, inicialmente, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável por documentos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. As rés formularam requerimento genérico para a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 558783991, pág. 2). Todavia, a elucidação dos pontos controvertidos repousa na documentação já anexada aos autos, tais como faturas de consumo, comprovante de pagamento, telas de atendimento digital e extratos de bancos de dados creditícios. Desse modo, indefiro o pedido de dilação probatória oral, porquanto inócua para a modificação do desfecho da lide, cumprindo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A preliminar de perda do objeto arguida pelas demandadas não comporta acolhimento. O interesse de agir do autor remanesce íntegro, pois a pretensão deduzida em juízo abrange não apenas a exclusão de eventuais restrições cadastrais, mas também a declaração judicial de inexistência de débito, a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de cobranças, a repetição em dobro de indébito e a indenização por danos morais (ID 551115715, pág. 9-10). A circunstância fática consistente na prévia liquidação do contrato no ambiente administrativo ou na baixa de apontamentos pelas demandadas refere-se ao próprio mérito da controvérsia, não caracterizando carência de ação. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e as rés na condição de fornecedoras de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Em decorrência desse enquadramento, incide o regime da responsabilidade civil objetiva preconizado pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva não isenta o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora revelam-se improcedentes, conforme os fundamentos jurídicos a seguir delineados. No tocante ao pleito de repetição do indébito formulado na exordial (ID 551115715, pág. 10), cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a devolução em dobro do montante que o consumidor houver efetivamente pago em excesso. No presente caso, o autor comprovou que realizou o pagamento da quantia de R$ 98,15 em 22 de outubro de 2025 (ID 551115716, pág. 12). Esse pagamento, todavia, destinou-se à quitação de dívida prévia e legítima, oriunda do inadimplemento de faturas contratuais anteriores do cartão de crédito (ID 558783996, pág. 1-54). O próprio autor confirmou, tanto na petição inicial quanto nos diálogos colacionados, que tal pagamento representou a liquidação de suas obrigações pendentes (ID 551115715, pág. 2-3 e ID 551115716, pág. 11). Após essa data, inexiste qualquer prova ou indício de que o requerente tenha desembolsado qualquer valor adicional em favor das rés. Assim, por inexistir pagamento indevido ou cobrança pecuniária adimplida em excesso, o pedido de repetição de indébito deve ser integralmente rejeitado. O autor sustentou a necessidade de declaração de inexistência do débito e de fixação de obrigação inibitória em razão de mensagens de aplicativo e contatos telefônicos recebidos após o pagamento efetuado em 22 de outubro de 2025 (ID 551115715, pág. 3-6). Ocorre que a documentação coligida aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o contrato de cartão de crédito nº 001451419900000 foi devidamente liquidado e baixado no sistema interno das rés na data exata de 22 de outubro de 2025, constando expressamente "valor para quitação: R$ 0,00", "valor em atraso: R$ 0,00" e "parcelas em atraso: 000" (ID 558783993, pág. 1-5 e ID 558795166, pág. 1-5). As telas de atendimento anexadas pelo próprio autor comprovam que, ao ser consultado, o canal oficial da instituição financeira prontamente confirmou a inexistência de pendências financeiras e a regular quitação do contrato, informando a mensagem "Não encontrei nenhum contrato pra você renegociar" e "já consta pagamento" (ID 551115716, pág. 5, 7 e 11). Os avisos intermitentes no aplicativo e as mensagens eletrônicas automáticas constituíram meras ofertas de renegociação ou notificações sistêmicas residuais desprovidas de exigibilidade jurídica ou coação material (ID 551115716, pág. 1-10). As rés nunca exigiram judicial ou extrajudicialmente nova prestação pecuniária após a referida liquidação, não havendo cobrança de obrigação ativa a ser desconstituída. Diante da ausência de qualquer pretensão resistida quanto à inexistência da dívida após a quitação e inexistindo prática de ato ilícito apto a justificar provimento condenatório ou inibitório autônomo, impõe-se a revogação da tutela provisória anteriormente deferida (ID 551146396) e a improcedência do pedido declaratório e de obrigação de não fazer. No que concerne à pretensão indenizatória extrapatrimonial, a pretensão autoral mostra-se manifestamente descabida. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de lesão efetiva aos atributos da personalidade do indivíduo, tais como a sua honra, imagem, intimidade ou higidez psicológica, ultrapassando os percalços inerentes ao convívio social e às relações negociais. No caso sob exame, não houve negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão dos fatos narrados. Conforme se extrai do extrato cadastral atualizado da Serasa Experian, a única anotação restritiva existente em desfavor do requerente provém de terceira instituição financeira (Banco Bradesco S.A.), com inclusão ocorrida em 10 de fevereiro de 2025, no valor de R$ 1.616,71, sem qualquer vinculação com o cartão ora em apreço (ID 558784001, pág. 2 e ID 558795173, pág. 2). Além disso, a anotação pretérita vinculada ao contrato fora baixada em 25 de outubro de 2025 (ID 558795172, pág. 1). O envio de mensagens automatizadas em canais digitais ou o registro desordenado de avisos em aplicativo eletrônico, desacompanhados de restrição cadastral, protesto, cobrança vexatória ou exposição vexatória a terceiros, não enseja abalo anímico passível de reparação pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a mera cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes configura mero aborrecimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS . TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO . NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples cobrança indevida de valores, que não resulte na inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, nem ocasione outras consequências graves que impliquem ofensa concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido (in re ipsa). 2 . Recurso especial provido para afastar a condenação imposta a título de indenização por danos morais, mantendo-se inalteradas as demais disposições do acórdão recorrido, tais como o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a determinação de repetição do indébito em dobro. (STJ - REsp: 00000000000001924324 RS 2021/0055550-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) Ademais, os registros de chamadas telefônicas anexados aos autos pelo demandante indicam chamadas não atendidas e números sem identificação formal (ID 551115716, pág. 15-17), não havendo demonstração de constrangimento apto a violar o art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, tratando-se de dissabor cotidiano desprovido de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JONAS VALIENSE SIMÕES FERREIRA em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito.Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida na decisão interlocutória de ID 551146396. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 551146396, pág. 2). Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, 8 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito