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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8240173-54.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
8240173-54.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para tornar definitiva a tutela concedida na decisão de ID. 535286728, mantendo a obrigação da ré de autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito ao autor. Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão, em igual proporção, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, vedada a compensação, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da Justiça. P. R. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8240173-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JARDELINO ASSIS DE JESUS Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA (OAB:BA47201), EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA (OAB:BA69604) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA I - RELATÓRIO JARDELINO ASSIS DE JESUS, devidamente qualificado, propôs a presente ação cominatória com pedido de tutela antecipada c/c indenização por dano moral contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário do plano de saúde operado pela ré; b) foi diagnosticado com edema macular e perimacular, associado à retinopatia diabética não proliferativa e oclusão de ramo venoso em ambos os olhos; c) diante do quadro clínico, houve indicação médica para realização de terapia antiangiogênica com Eylia em ambos os olhos; d) as solicitações encaminhadas à operadora em 25 e 26/11/2025 permaneceram em análise, sem autorização do tratamento; e) a demora seria abusiva e colocaria em risco sua saúde visual. Requereu, liminarmente, a autorização e o custeio integral do tratamento indicado. Ao final, pediu a confirmação da medida de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00. A tutela de urgência foi deferida no ID. 535286728, determinando-se à ré a autorização e o custeio integral da terapia antiangiogênica com Eylia em ambos os olhos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. A acionada apresentou contestação no ID. 540149414, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documento comprobatório de negativa de cobertura. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) não houve negativa do tratamento; b) o procedimento foi autorizado, inexistindo apenas disponibilidade imediata na rede credenciada; c) não praticou qualquer ato ilícito; d) inexiste dano moral indenizável. Sem apresentação de réplica, conforme certidão de ID. 564067012. As partes declararam não possuir interesse na produção de outras provas (IDs. 565737826 e 567479123). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, esta não merece receptividade. A negativa formal da operadora não constitui documento indispensável à propositura da demanda, sobretudo porque a pretensão deduzida está fundada justamente na demora na apreciação das solicitações de tratamento. A petição inicial encontra-se suficientemente instruída com os documentos médicos, as solicitações administrativas e os registros relativos ao pedido de autorização, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício da defesa. Ultrapassado este tópico, passo à questão de fundo. As operadoras de planos de saúde constituem entidades privadas que desenvolvem a prestação ou intermediação de serviços destinados à assistência à saúde, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No presente feito, a controvérsia reside em saber se houve demora injustificada da ré na autorização do tratamento prescrito ao autor e, em caso positivo, se a conduta enseja reparação por dano moral. Os documentos acostados nos IDs. 535284197 e 535284203 demonstram que o autor apresenta retinopatia diabética não proliferativa, oclusão de ramo venoso e edema macular, com comprometimento de ambos os olhos, tendo sido indicada pelo médico assistente a realização de terapia antiangiogênica bilateral. As solicitações administrativas foram formuladas em 25 e 26/11/2025 (IDs. 535284199 e 535284200), sem comprovação de que o tratamento tivesse sido autorizado até o ajuizamento da ação, em 12/12/2025. Embora a ré sustente não ter havido negativa de cobertura, os documentos por ela própria apresentados demonstram que a autorização somente foi emitida em 19/12/2025, após a concessão da tutela de urgência, constando expressamente da respectiva validação a informação "Sob liminar - CARTA ANEXA" (ID. 538186425). No mesmo sentido, a carta de autorização de ID. 538186426 registra que o procedimento foi autorizado "em cumprimento à liminar judicial", circunstância igualmente confirmada pelo e-mail encaminhado ao prestador em 22/12/2025 (ID. 538186427). Dessa forma, ainda que não tenha havido recusa expressa de cobertura, restou demonstrado que o tratamento somente foi autorizado após a intervenção judicial, sem que a acionada tenha apresentado justificativa suficiente para a demora na apreciação das solicitações formuladas pelo segurado. A posterior autorização do procedimento, em cumprimento à decisão judicial, não afasta o interesse no provimento definitivo, impondo-se, portanto, a confirmação da tutela concedida. Quanto à pretensão de indenização por dano moral, cumpre examinar se a conduta da ré produziu repercussão na esfera extrapatrimonial do autor em intensidade suficiente para justificar a reparação pretendida. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, ao examinar hipótese de recusa indevida de cobertura médico-assistencial, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o dano moral não pode ser presumido, sendo necessária a presença de elementos concretos que evidenciem repercussão na esfera extrapatrimonial do beneficiário em intensidade suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. No caso em exame, embora a demora na autorização do tratamento tenha sido suficiente para justificar a intervenção judicial e caracterizar a inadequação da prestação do serviço, não foram demonstradas circunstâncias concretas que revelem dano extrapatrimonial indenizável. Não há elementos que indiquem agravamento do quadro clínico em decorrência da demora, perda adicional da capacidade visual ou qualquer outra consequência concreta que tenha extrapolado os efeitos próprios da controvérsia estabelecida entre as partes. Assim, ausente demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor, não se mostra cabível a indenização pretendida. III - DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para tornar definitiva a tutela concedida na decisão de ID. 535286728, mantendo a obrigação da ré de autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito ao autor. Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão, em igual proporção, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, vedada a compensação, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da Justiça. P. R. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito