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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000060-43.2025.8.05.0033

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
8000060-43.2025.8.05.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais processadas nesta fase, em observância ao disposto no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência injustificada e a não demonstração de motivo de força maior. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000060-43.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: JOSE GRINGO DOS SANTOS Advogado(s): MIRANGELA CARDOSO OLIVEIRA (OAB:BA62752) REU: CATIANA SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por HOME FABRINE - ME, representada por JOSE GRINGO DOS SANTOS, em face de CATIANA SANTOS SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente da aquisição inadimplida de eletrodomésticos, atualizado na exordial no montante de R$ 1.738,96 (ID 483033106). Distribuída a petição inicial com documentos (IDs 483033096 a 483033106), foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/02/2025 (IDs 483323177 e 483323194). Realizada a assentada conciliatória por videoconferência em 25/02/2025, restaram ausentes ambas as partes (ID 488088220). Posteriormente, a parte autora atravessou petição pugnando pela redesignação do ato, sob a alegação de que sua patrona não tomara ciência prévia da data agendada (ID 492224318). Por meio da decisão de ID 526833741, este juízo, pautado excepcionalmente no princípio da economia processual, acolheu o pleito de remarcação e designou nova assentada, com a expressa advertência de que a ausência injustificada a esta nova oportunidade acarretaria a extinção terminativa do feito com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, além de imposição de penalidades legais. Designada a audiência para 18/12/2025 (IDs 529468219 e 529468220), a parte autora foi regularmente intimada por meio de sua advogada via sistema PJe (ID 59825385 e ID 529468221). Em relação à demandada, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado presencial e eletrônico, diante de sua mudança de domicílio (IDs 534191077 e 534191078). Aberta a nova audiência conciliatória em 18/12/2025, a parte autora reiterou a sua conduta omissiva e deixou mais uma vez de comparecer ao ato, consoante termo de audiência acostado ao ID 536254991. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença extintiva (ID 541719064). Após a conclusão dos autos, a patrona da parte autora acostou manifestação em 06/02/2026, aduzindo justificativa genérica de redução temporária de capacidade laborativa por motivos de saúde durante o ano de 2025 e reiterando pedido de nova designação (ID 541986407). Dispensado o relatório detalhado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é informado pelos critérios fundamentais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Nesse microssistema procedimental, o comparecimento pessoal das partes às audiências constitui ônus processual inderrogável e indispensável ao regular desenvolvimento da marcha processual, configurando a presença pessoal um dever expressamente sancionado pela legislação de regência. Com efeito, o art. 51, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma impositiva a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, preceito que independe de prévia intimação pessoal: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Na espécie vertente, verifica-se inequívoca desídia processual da parte autora. Designada a primeira audiência de conciliação para 25/02/2025, o promovente quedou-se inerte (ID 488088220). Não obstante a ausência anterior, este juízo conferiu nova oportunidade, redesignando a sessão para o dia 18/12/2025 e advertindo expressamente a parte autora quanto aos efeitos extintivos de novo não comparecimento (ID 526833741). Devidamente intimada a patrona da parte requerente por meio do sistema eletrônico (IDs 529468220, 529468221 e 536254991), a parte autora deixou novamente de comparecer à audiência de conciliação designada para 18/12/2025 (ID 536254991). Cumpre destacar que a petição apresentada tardiamente em 06/02/2026 (ID 541986407), quase dois meses após a realização da audiência, não possui o condão de afastar a extinção prematura do feito. As escusas apresentadas quanto à higidez de saúde da causídica ao longo do ano de 2025, desprovidas de atestado médico contemporâneo à data da assentada ou de comprovação de impedimento intransponível do próprio autor, revelam-se inaptas para configurar justo motivo ou evento de força maior. Ademais, eventual impedimento de comparecimento deve ser comunicado e comprovado até o momento da abertura da assentada, sob pena de preclusão e violação ao princípio da celeridade. A tolerância indefinida a sucessivas ausências injustificadas frustra os fins do procedimento sumaríssimo e afronta a razoável duração do processo. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a ausência injustificada do promovente à audiência enseja a imediata extinção terminativa do processo sem resolução do mérito, conforme assentado pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0183318-31.2024.8.05.0001 RECORRENTE: LEONILSON LEITE NEVES RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELA REGULARIDADE DE COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEONILSON LEITE NEVES contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação previamente designada. O autor alegou, em suas razões recursais, que sua ausência decorreu de motivos alheios à sua vontade, pleiteando a anulação do ato processual e a redesignação da audiência. DECISÃO MONOCRÁTICA Com base nos argumentos e nas provas apresentadas, não se pode acolher o pedido de anulação do ato processual ou designação de nova audiência sem que haja comprovação robusta de falha sistêmica ou erro de ordem técnica que justifique a ausência da parte autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 223, §1º, estabelece que a parte deve comprovar o evento alheio à sua vontade para que seja configurada a justa causa para a prática de novo ato processual, o que, no presente caso, não se verifica de forma suficiente. O entendimento sedimentado desta Turma Recursal reforça que a ausência não justificada da parte autora à audiência leva à extinção da demanda sem análise de mérito, sendo devida a condenação nas custas processuais, nos termos do artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUTOR QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. PARTE RÉ COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DO CARTÃO DEMONSTRANDO A SUA UTILIZAÇÃO, ALÉM DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E SELFIE. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVIDA. DÉBITO COMPROVADO. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO CONFORME EVENTO 04. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO NO HORÁRIO DESIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 51, I DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE SE MANTÉM. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO IMPLICA NA SUSPENSÃO DE SUA COBRANÇA ANTE SUA NATUREZA PUNITIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0151131-04.2023.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 19/07/2024 ) Diante disso, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, 20 de fevereiro de 2025 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0183318-31.2024.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 20/02/2025 ) De igual modo, a apresentação tardia de justificativas inidôneas não afasta a extinção do feito nem a incidência dos consectários legais, conforme decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0002991-24.2024.8.05.0088 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO: TARCILANA LAYSLA RODRIGUES ALVES RECORRIDO: 35 837 283 ROBERT WERISON PITOMBA JUNIOR ADVOGADO: - RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S A ADVOGADO: MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - GUANAMBI RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA A AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A parte autora não compareceu, embora formalmente intimada da audiência realizada no dia 02.10.2024 (ata da audiência acostada no evento processual nº 34), não apresentando prova de qualquer fato a justificar sua ausência. 2. Em que pese a patrona do autor ter juntado aos autos atestado médico (evento 37) com o fito de justificar sua ausência na audiência, observa-se que a advogada do autor compareceu ao atendimento médico no dia 02.10.2024 às 23h00, enquanto, a audiência ocorreu às 08h10min, ou seja, 15 horas após a realização da audiência de modo que, não é suficiente para comprovar suas alegações. Ressalta-se que a parte autora não apresentou qualquer justificativa para também não comparecer à audiência, de modo que deve arcar com o pagamento das custas processuais. 3. A condenação ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal, conforme se depreende do §2º do art. 51 da lei 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: "Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais". DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; Feitas essas considerações, DECIDO. No mérito, a sentença a quo não merece ser reformada. A parte autora não compareceu, embora formalmente intimada da audiência realizada no dia 02.10.2024 (ata da audiência acostada no evento processual nº 34), não apresentando prova de qualquer fato a justificar sua ausência. Em que pese a patrona do autor ter juntado aos autos atestado médico (evento 37) com o fito de justificar sua ausência na audiência, observa-se que a advogada do autor compareceu ao atendimento médico no dia 02.10.2024 às 23h00, enquanto, a audiência ocorreu às 08h10min, ou seja, 15 horas após a realização da audiência de modo que, não é suficiente para comprovar suas alegações. Ressalta-se que a parte autora não apresentou qualquer justificativa para também não comparecer à audiência, de modo que deve arcar com o pagamento das custas processuais. Assim, seu patrono quedou-se inerte em apresentar prova para justificar o não comparecimento. A condenação ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal, conforme se depreende do §2º do art. 51 da lei 9.099/95. O rito não permite a apreciação do mérito, uma vez que o art. 9º da lei 9.099/95 exige o comparecimento pessoal das partes. Assim, resta ao M.M. magistrado de 1º grau extinguir o feito com base no art. 51, I, da Lei dos Juizados, que prevê a hipótese de abandono de causa, com a consequente condenação nas custas processuais (art. 51, § 2º). Nos moldes do artigo 51, I, da Lei 9.099/1995, a ausência injustificada da parte autora a audiência de conciliação, quando regular a intimação, tem como consequência a extinção, sem julgamento do mérito, da demanda. Não tendo sido comprovado nos autos que a ausência da parte autora à audiência decorreu de caso força maior, deve a mesma ser condenada no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099/1995. No que tange às custas a que fora condenada a parte autora, estas têm natureza punitiva, logo o deferimento de assistência judiciária gratuita não implica na suspensão de sua cobrança. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015, o que não impede a cobrança das custas processuais pelo abandono da causa, ante sua natureza punitiva. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002991-24.2024.8.05.0088,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/02/2025 ) Por conseguinte, desatendido o dever de comparecimento à assentada conciliatória e inexistindo prova de força maior, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, exata inteligência do art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/1995. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais processadas nesta fase, em observância ao disposto no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência injustificada e a não demonstração de motivo de força maior. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito