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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Embargos à Execução Fiscal 0324266-96.2019.8.05.0001

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0324266-96.2019.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

a com os objetivos pedagógicos e coercitivos indispensáveis para coibir práticas abusivas no mercado financeiro consumerista. Constatada a plena legitimidade, validade e razoabilidade do ato administrativo punitivo, impõe-se a improcedência integral dos embargos do devedor. Dispositivo DIANTE do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) rejeito as preliminares processuais de incompetência territorial deste juízo e de inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia integral prévia; b) no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo e julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, mantendo incólume a higidez formal, liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 32018270249; c) determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0752272-82.2018.8.05.0001, ordenando o translado de cópia digital desta sentença para os autos da referida execução fiscal originária; d) condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais desta ação de embargos em favor dos procuradores do Município de Salvador, os quais arbitro nos percentuais mínimos das faixas legais previstas no art. 85, § 3º, incisos I a V, c/c § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa destes embargos; e) acolho o pedido de regularização da representação processual da instituição bancária, determinando que a Secretaria proceda às devidas anotações cadastrais no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações destinadas ao Banco do Brasil S/A sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados constituídos Dr. Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB/BA 13.430) e Dr. Eduardo Argolo de Araújo Lima (OAB/BA 4.403), consoante IDs 338475296 e 341048778. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, por não haver condenação imposta à Fazenda Pública municipal. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos de embargos com as devidas baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0324266-96.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontram-se os Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0752272-82.2018.8.05.0001 (ID 111523562). Em sua petição inicial (ID 111523562), a instituição financeira embargante narrou que o ente municipal ajuizou feito executivo para a cobrança da quantia de R$ 15.344,70, lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 32018270249, originada do Auto de Infração nº PR2142012 lavrado pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (CODECON). Informou ter procedido à garantia da execução mediante depósito judicial da exata quantia executada de R$ 15.344,70, conforme guia e comprovante de recolhimento anexados aos autos (IDs 111523565 e 111523566). Suscita preliminar de incompetência absoluta do foro da Comarca de Salvador, alegando que a execução fiscal deveria tramitar perante a Justiça do Distrito Federal, onde se localiza sua sede estatutária, invocando a incidência do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a nulidade da petição inicial da execução fiscal em razão da ausência de juntada prévia da cópia integral do processo administrativo fiscal, aduzindo cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (ID 111523562). Sustentou, outrossim, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por alegada ausência de requisitos essenciais dispostos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, apontando suposta omissão do valor originário, da evolução do débito, dos critérios de correção monetária e da taxa de juros aplicada, circunstâncias que inviabilizariam o exercício do direito de defesa. Requereu o acolhimento das preliminares ou a procedência dos embargos com a extinção da execução fiscal e o cancelamento do título executivo (ID 111523562). O Município de Salvador apresentou impugnação aos embargos (ID 113633023). Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade dos embargos do devedor por ausência de garantia prévia e integral do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, aduzindo que o valor depositado pela instituição financeira não cobriu a atualização e os encargos moratórios vigentes na data do depósito, apresentando demonstrativo fazendário que apontava diferença a menor de R$ 2.988,22 calculada para o mês de junho de 2021 (IDs 113633023 e 113633025). Defendeu a competência da Comarca de Salvador, sustentando a incidência concorrente do art. 781, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência do fato e da infração nas dependências de sua agência local situada na Baixa dos Sapateiros, aplicando-se o verbete da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e a perpetuação da jurisdição. No mérito, rechaçou a alegação de nulidade por falta de juntada inicial do procedimento administrativo, defendendo que o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 exige unicamente a instrução com a Certidão de Dívida Ativa, carreando voluntariamente aos autos o inteiro teor do Processo Administrativo Fiscal nº 214/2012 (IDs 113633026 a 113633030). Defendeu a regularidade formal da CDA nº 32018270249, a estrita legalidade da sanção administrativa aplicada pela CODECON em razão do descumprimento dos limites legais de comprometimento de renda do consumidor em operações financeiras consignadas, a inocorrência de efeito confiscatório e o respeito aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela rejeição integral dos embargos (ID 113633023). O feito foi redistribuído a esta 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em cumprimento às diretrizes da Resolução nº 01/2025 do Tribunal de Justiça da Bahia e da Instrução Normativa nº CGJ-02/2025-CGJ-GSEC (IDs 499268895 e 518720443). Instadas as partes para manifestação sobre o interesse na produção de novas provas (ID 531440910), a instituição financeira embargante compareceu aos autos pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, aduzindo que a controvérsia posta é eminentemente documental (ID 536162004). O ente público municipal embargado manifestou-se declarando expressamente não ter mais provas a produzir, ratificando seus pronunciamentos anteriores (ID 536809374). Por intermédio das petições de IDs 338475296, 341048778 e 536162004, a parte embargante requereu a juntada de atos societários e substabelecimentos, pugnando pela anotação exclusiva das futuras intimações em nome de seus novos patronos constituídos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatei o essencial. Fundamento e DECIDO. Passo ao exame das preliminares processuais deduzidas pelas partes, registrando que o estado do processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e os aspectos fáticos encontram-se exaustivamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, com anuência expressa de ambos os litigantes. O Município de Salvador arguiu preliminar de inadmissibilidade dos presentes embargos à execução fiscal, sustentando a inobservância do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, sob a alegação de que o depósito judicial efetuado pelo devedor não alcançou a integralidade atualizada do crédito exequendo, gerando saldo residual em aberto apurado pela Fazenda Pública (ID 113633023). A preliminar fazendária não comporta acolhimento. Compulsando o caderno processual, constata-se que a petição inicial do feito executivo fiscal nº 0752272-82.2018.8.05.0001 cobrava o montante histórico de R$ 15.344,70, indicado na Certidão de Dívida Ativa nº 32018270249 (ID 111523569, pág. 1-2). Citada para os termos da execução, a instituição financeira devedora efetuou, em 01/08/2019, o depósito judicial em dinheiro no valor exato de R$ 15.344,70 (IDs 111523565 e 111523566), ofertando-o como caução idônea e opondo tempestivamente os embargos do devedor. A circunstância de haver atualização monetária e juros supervenientes no período transcorrido entre a emissão da certidão da dívida ativa e a efetivação do depósito judicial caracteriza insuficiência meramente parcial da garantia, a qual não retira o pressuposto de admissibilidade da ação de embargos. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a garantia parcial não obsta o recebimento e o processamento dos embargos à execução fiscal, admitindo-se a cobrança da diferença residual mediante simples reforço de penhora ou complementação nos próprios autos da execução fiscal. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.699.802/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.699.802/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Ademais, no âmbito da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, restou uniformizado no Recurso Especial nº 1.215.579/AL, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, que a insuficiência da garantia não impede a apreciação do mérito dos embargos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO CONVERTIDO EM EMBARGOS DO DEVEDOR NA SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/80. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O sócio-gerente de sociedade empresária interpôs embargos de terceiro, em razão de ter havido a penhora sobre seus bens no transcorrer da execução. Ao proferir a sentença, o magistrado converteu esse recurso em embargos do devedor e julgou procedente o pedido. No apelo nobre, a Fazenda Nacional aponta violação do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, ao argumento de que não é possível admitir os embargos sem a garantia integral da execução. 2. A insuficiência da penhora não impede o recebimento de embargos do devedor na execução fiscal, uma vez que o art. 15, II, da Lei 6.830/90 permite o reforço dessa garantia em qualquer momento. Esse entendimento está pacificado na jurisprudência do STJ. 3. No caso, a complementação da penhora não se faz necessária. Com efeito, não existe qualquer utilidade na discussão acerca da garantia da execução fiscal, quando a própria responsabilidade pelo débito já foi excluída pelo Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios da demanda. Essa conclusão tecida pela Corte de origem não pode ser revista no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.215.579/AL, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 28/2/2011.) Rejeito, por conseguinte, a preliminar de inadmissibilidade dos embargos, reputando suficiente a garantia prestada para viabilizar o conhecimento da defesa, ressalvando ao Município a prerrogativa de exigir eventuais diferenças atualizadas nos autos da ação executiva principal. O embargante arguiu a incompetência territorial deste juízo fazendário de Salvador, asseverando que a execução fiscal deveria ter sido proposta no foro do domicílio de sua sede administrativa central, localizada em Brasília/DF, à luz do disposto no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 111523562). A tese do embargante deve ser integralmente rejeitada. A regra contida no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil não estabelece privilégio absoluto ou exclusivo em prol do devedor pessoa jurídica de grande porte, devendo ser interpretada harmonicamente com as demais normas processuais que regem a competência executiva. Nos termos expressos do art. 781, inciso V, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser processada perante o foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, prerrogativa conferida ao credor para o exercício regular da tutela jurisdicional executiva. No caso concreto, o crédito não tributário em execução decorre de sanção administrativa imposta pelos órgãos de defesa do consumidor do Município de Salvador, em razão de atos materiais de concessão e cobrança de empréstimos celebrados com consumidor local, praticados especificamente pela filial/agência do Banco do Brasil situada na Avenida José Joaquim Seabra, nº 1449, Baixa dos Sapateiros, Salvador/BA (inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/3390-16 e CGA nº 1055902280), conforme registrado na própria CDA nº 32018270249 e nas fichas cadastrais da Secretaria Municipal da Fazenda (ID 111523569, pág. 2, e ID 113633029, pág. 7). O art. 55, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a competência normativa e fiscalizatória dos Municípios no âmbito de seus respectivos territórios, sendo inerente ao poder de polícia municipal a possibilidade de cobrar em seu próprio foro as penalidades administrativas aplicadas por infrações ocorridas em sua circunscrição geográfica. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a disciplina concorrente dos foros de competência na execução fundada em título extrajudicial, assentou que a Fazenda Pública detém a faculdade de eleger o foro do lugar do ato ou fato que gerou a dívida, bem como o foro da filial onde se deram os acontecimentos. É elucidativo o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.268.870/PR, relatado pelo Ministro Humberto Martins: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FORO COMPETENTE. EMPRESA DEMANDADA NA SITUAÇÃO DA FILIAL. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.276/PA, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ -, conferiu uma interpretação sistemática ao art. 578 do CPC, segundo o qual as alternativas do caput do citado dispositivo concorrem com os foros previstos no parágrafo único do mesmo artigo. Assim, o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio. 2. A empresa, nos termos do art. 578 do CPC, pode ser demandada no foro de sua agência ou filial, sendo que, no caso específico da execução fiscal, há prerrogativa de escolha de foro por parte da Fazenda Pública, possibilitando a opção, entre outras, pelo lugar em que foi praticado ou ocorreu o fato que deu origem à dívida. 3. Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União contra executado domiciliado em comarca que não possua sede de vara federal é da Justiça Estadual, com recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.268.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.) Da mesma forma, a Primeira Turma da referida Corte Superior, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 31.813/PR, sob a relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, ratificou o cabimento da demanda no foro da filial: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 578 DO CPC. FORO COMPETENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal, em regra, deve ser proposta no foro do domicílio do executado, que, no caso das pessoas jurídicas, é a sua sede, o que não impede, todavia, que seja observado o foro em que se encontre sua filial, conforme interpretação conferida ao art. 578 do CPC. 2. "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada" (Súmula 58/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 31.813/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1/7/2013.) Assim, configurada a competência concorrente e legítima da Comarca de Salvador para processar a cobrança da sanção decorrente de ato praticado em seu território pela filial aqui estabelecida, rejeito a preliminar de incompetência de foro. Por meio das petições de IDs 338475296, 341048778 e 536162004, o Banco do Brasil S/A noticiou a alteração de seus procuradores, juntando procuração pública e instrumento de substabelecimento outorgando poderes aos advogados Dr. Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB/BA 13.430) e Dr. Eduardo Argolo de Araújo Lima (OAB/BA 4.403), postulando a anotação cadastral exclusiva para efeito de intimações futuras. O pedido encontra pleno respaldo no art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, que assegura à parte a publicação dos atos processuais exclusivamente em nome dos profissionais expressamente indicados. Com efeito, os documentos societários e as procurações colacionadas aos autos comprovam a regular cadeia de poderes da Diretoria Jurídica e dos procuradores substabelecidos (IDs 341048784 a 341048807). Por conseguinte, acolho o pedido de regularização da representação processual, determinando que a Secretaria do Cartório Integrado promova as retificações cadastrais no sistema PJe, a fim de que as futuras intimações e publicações direcionadas ao embargante sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados. Ultrapassadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame meritório da pretensão deduzida pelo embargante. A instituição financeira embargante arguiu a nulidade da execução fiscal ao fundamento de que a petição inicial fazendária não veio instruída com a cópia integral dos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 214/2012, o que constituiria cerceamento de defesa e macularia o contraditório e a ampla defesa (ID 111523562). A irresignação manifestada pelo devedor não merece acolhida. A propositura da execução fiscal rege-se pelo princípio da especialidade procedimental, delineado pela Lei nº 6.830/1980. Em seu art. 6º, § 1º, a legislação de regência prevê expressamente que a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, a qual integra a petição inicial como se nela estivesse transcrita, dispensando a anexação de peças procedimentais da fase administrativa. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial autônomo, gozando de presunção legal de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional. Essa presunção somente pode ser afastada por prova cabal e inequívoca a ser produzida pelo devedor em sede própria de embargos. O Fisco não possui a obrigação de instruir a inicial executiva com a integralidade dos autos do processo administrativo sancionatório, competindo ao executado ter acesso aos autos perante a repartição pública competente (art. 41 da LEF) ou requerer em juízo a exibição caso comprove embaraço administrativo. Nesse exato sentido pronunciou-se a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 669.026/RS, relatado pelo Ministro Humberto Martins: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DA CDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos apontados como violados, quais sejam, os arts. 41 da Lei n. 6.830/80 e 399, II, do Código de Processo Civil, que se referem ao processamento administrativo que antecede a inscrição em dívida ativa de valores apurados. Fixou tão somente que, nos termos dos arts. 3º do CPC e 2º, § 5º, da LEF, "a CDA goza de presunção de certeza e liquidez" (fl. 37, e-STJ). Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não se admite, no âmbito de recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. 3. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, na "execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo" (AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 25/9/2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 669.026/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) Além de inexistir dever legal de anexação prévia do processo administrativo junto à petição inicial executiva, verifica-se que o Município de Salvador acostou voluntariamente a cópia digitalizada de todo o Processo Administrativo nº 214/2012 em sua impugnação aos embargos (IDs 113633026 a 113633030). Com a juntada integral do feito administrativo, o embargante teve amplo e irrestrito acesso a todas as peças, autos de infração, termos de notificação, decisões e despachos que culminaram na constituição do débito, de maneira que eventual ausência pretérita resultou sanada sem qualquer prejuízo à sua esfera de defesa, impondo-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Rejeito, assim, a pretensão de nulidade do feito executivo por falta de juntada inicial do procedimento administrativo. A instituição financeira embargante sustenta a iliquidez e nulidade formal da CDA nº 32018270249, argumentando que o título omitiria a evolução pormenorizada da dívida, a discriminação expressa das fórmulas de cálculo, a especificação das taxas percentuais e a clara indicação do valor originário (ID 111523562). O confronto da Certidão de Dívida Ativa com as exigências do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 evidencia a absoluta higidez e regularidade do título executivo. O título executivo anexado ao processo principal (fl. 2 dos autos originários e ID 111523569, pág. 2, destes embargos) especifica detalhadamente os dados essenciais para o exercício da ampla defesa: (i) nome completo do devedor Banco do Brasil S/A, seu domicílio no endereço da agência situada na Av. José Joaquim Seabra, 1449, Baixa dos Sapateiros, Salvador/BA, e CNPJ nº 00.000.000/3390-16; (ii) identificação do Processo Administrativo nº PR2142012 e a data da autuação originária em 25/01/2012; (iii) data da inscrição na dívida ativa em 06/03/2018; (iv) livro 270 e folha 249 de inscrição; (v) origem da dívida, descrita expressamente como sanção pecuniária decorrente de auto de infração lavrado pela SESP/CODECON; (vi) discriminação matemática das verbas, constando valor originário de R$ 6.000,00, atualização monetária de R$ 2.768,40, multa de infração de R$ 0,00, juros moratórios de R$ 6.576,30, totalizando a quantia exequenda de R$ 15.344,70; e (vii) base legal pormenorizada para cada parcela. O título indicou expressamente como fundamento do valor originário da sanção a Lei Federal nº 8.078/1990 (arts. 4º, I, II, "d" e V; 6º, VI; 18, § 1º, I, II e III; 55; 56, I; 57) e o Decreto Federal nº 2.181/1997 (arts. 22, II, III, IV, V e XVI; e 24 a 28). Para a atualização monetária, indicou o art. 327 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e, para os juros de mora, indicou o art. 17, § 1º, da mesma Lei Municipal nº 7.186/2006 e o art. 161 do CTN (ID 111523569, pág. 2). Aliás, no enunciado da Súmula 559 do STJ, que a petição inicial da execução fiscal não precisa ser instruída com demonstrativo pormenorizado de cálculo, bastando a presença dos elementos exigidos pelo art. 2º da LEF na própria CDA. A indicação da legislação instituidora da penalidade, dos índices oficiais de correção monetária e dos percentuais de juros aplicáveis é plenamente suficiente para franquear ao devedor o pleno controle sobre a exatidão do débito, bastando a realização de operações aritméticas básicas. Ademais, ao deduzir genéricas insurgências contra os encargos e supostos excessos de execução sem apontar concretamente o valor que reputava correto ou exibir memória discriminada de cálculos, o embargante descumpriu o preceito do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, inviabilizando a pretensão de afastar a certeza dos cálculos fazendários. Permanece hígida, portanto, a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 32018270249. Cumpre examinar a legalidade do ato administrativo sancionador praticado pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (CODECON), formalizado no bojo do Processo Administrativo nº 214/2012 (Auto de Infração nº PR2142012). O exame do processo administrativo carreado pelo Município revela que o procedimento foi deflagrado mediante Reclamação nº 0346/2011, ofertada pelo consumidor Juraci Jesus de Alcântara em 12/12/2011 (ID 113633026, pág. 2-5). O consumidor noticiou que, sendo servidor público estadual com remuneração líquida mensal de R$ 495,03 (conforme comprovante de proventos e extratos bancários de IDs 113633026, pág. 14, e 113633027, pág. 9), possuía operações financeiras em curso com parcelas de R$ 89,08 e R$ 100,55 e, após proposta formulada pelo Banco do Brasil para compra de dívida de outra instituição (ID 113633026, pág. 6-8), viu seus descontos e encargos mensais majorados para o montante de R$ 401,62, comprometendo mais de 80% de seus proventos líquidos e superando inclusive 30% da sua renda bruta de R$ 1.312,78 (ID 113633028, pág. 13). A conduta da instituição financeira vulnerou as regras de proteção ao consumidor e as normas regulamentares que disciplinam os limites máximos de consignação facultativa em folha de pagamento (Lei Estadual nº 6.677/1994 e Decreto Estadual nº 12.225/2010), além dos arts. 4º, incisos I e II, "d", e 39, inciso V, da Lei Federal nº 8.078/1990, comprometendo o mínimo existencial para a sobrevivência digna do contratante. A atuação sancionatória da CODECON observou com rigor o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A instituição financeira foi devidamente notificada por aviso de recebimento para comparecer à sessão conciliatória (ID 113633027, pág. 11-12); compareceu à audiência acompanhada de preposto (ID 113633027, pág. 13-14); deixou transcorrer in albis o prazo para defesa inicial (ID 113633027, pág. 15, 17); e, sobrevindo a decisão condenatória de primeira instância administrativa que aplicou a multa de R$ 6.000,00 (ID 113633027, pág. 23-25), interpôs recurso administrativo (ID 113633028, pág. 3-7). O recurso administrativo interposto pelo Banco do Brasil foi conhecido e regularmente apreciado pela Procuradoria do Município e pela autoridade superior competente, culminando no desprovimento motivado do apelo (ID 113633028, pág. 13-17). O controle jurisdicional sobre os atos administrativos limita-se à verificação da estrita legalidade, da observância das formalidades essenciais e da compatibilidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade do ato punitivo validamente constituído pela Administração Pública no exercício regular do poder de polícia. Sobre a legalidade da atuação do órgão de defesa do consumidor e o balizamento do controle judicial, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.606.064/SP, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, proclamou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor. Contudo, não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor da multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade ou irrazoabilidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o valor fixado na multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.606.064/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) No que tange à dosimetria da sanção, a penalidade imposta pela autoridade administrativa atendeu aos preceitos do art. 57 da Lei nº 8.078/1990 e dos arts. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181/1997. A pena base foi fixada em R$ 3.000,00, patamar bastante comedido frente ao robusto porte econômico da instituição financeira de capital aberto, e majorada fundamentadamente para R$ 6.000,00 diante da reincidência específica devidamente certificada no processo administrativo (Processo CODECON nº 554/2009, auto de infração nº 005/2009, juntado ao ID 113633027, pág. 15, 18, 23). Não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou efeito confiscatório no montante arbitrado de R$ 6.000,00, o qual guarda perfeita consonância com os objetivos pedagógicos e coercitivos indispensáveis para coibir práticas abusivas no mercado financeiro consumerista. Constatada a plena legitimidade, validade e razoabilidade do ato administrativo punitivo, impõe-se a improcedência integral dos embargos do devedor. Dispositivo DIANTE do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) rejeito as preliminares processuais de incompetência territorial deste juízo e de inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia integral prévia; b) no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo e julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, mantendo incólume a higidez formal, liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 32018270249; c) determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0752272-82.2018.8.05.0001, ordenando o translado de cópia digital desta sentença para os autos da referida execução fiscal originária; d) condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais desta ação de embargos em favor dos procuradores do Município de Salvador, os quais arbitro nos percentuais mínimos das faixas legais previstas no art. 85, § 3º, incisos I a V, c/c § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa destes embargos; e) acolho o pedido de regularização da representação processual da instituição bancária, determinando que a Secretaria proceda às devidas anotações cadastrais no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações destinadas ao Banco do Brasil S/A sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados constituídos Dr. Ricardo Luiz Santos Mendonça (OAB/BA 13.430) e Dr. Eduardo Argolo de Araújo Lima (OAB/BA 4.403), consoante IDs 338475296 e 341048778. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, por não haver condenação imposta à Fazenda Pública municipal. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos de embargos com as devidas baixas de estilo. P.I.C. Salvador -BA, 14 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito