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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8002687-50.2026.8.05.0044

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
8002687-50.2026.8.05.0044
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Da mesma forma, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, apregoados por via do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DETERMINO A PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS SUBSEQUENTES: a) No caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade, e o seu preparo recursal (caso não haja requerimento de gratuidade judiciária). b) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) adversa (s) para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 9.099/1995. c) Por fim, havendo ou não o oferecimento de Contrarrazões ao Recurso Inominado, REMETAM-SE os presentes Autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. P. R. I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8002687-50.2026.8.05.0044 Nome: ANTONIO CARLOS CONCEICAO ALMEIDAEndereço: DO CAMPO, 33, ROCA GRANDE, PASSE, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-000 Nome: C G CENTER GAMES LTDAEndereço: SANTA IFIGENIA, 502, LOJA 19, SANTA EFIGENIA, SãO PAULO - SP - CEP: 01207-000Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 22 e 23, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei Federal nº 9.099/1995), proposta por ANTONIO CARLOS CONCEICAO ALMEIDA, ao desfavor de CG CENTER GAMES LTDA. e de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.. Em brevíssimo escorço fático, tem-se que o autor alegou ter adquirido, em 27/04/2026, por meio da plataforma da segunda demandada, e comercializado pela primeira ré, uma Smart TV Samsung Crystal UHD 4K, modelo U8600F, no valor de R$ 2.294,15. Sustentou que, ao receber a entrega em 09/05/2026, constatou o fornecimento de produto diverso, consistente no modelo Samsung BE50FX-H2, classificado como televisor comercial de configurações distintas. Afirmou ter enfrentado dificuldades para viabilizar a devolução e a coleta do televisor em sua residência, postulando a restituição do montante desembolsado e reparação por danos morais no montante de R$ 4.000,00, além de danos materiais presumidos. A acionada SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. apresentou contestação, alegando atuar como intermediadora de negócios (marketplace), sustentando ausência de responsabilidade e culpa exclusiva de terceiros, defendendo a inexistência de danos materiais remanescentes e de abalo moral indenizável. A acionada C G CENTER GAMES LTDA ofereceu defesa, argumentando ter separado e expedido o produto correto, atribuindo o equívoco de envio ao operador logístico terceirizado. Ressaltou a ausência de ato ilícito, a ocorrência de estorno integral do preço e a disponibilização de crédito compensatório, requerendo a improcedência integral da demanda por inocorrência de prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da maturidade/aptidão do feito processual, para fins de apreciação e enfrentamento às questões processuais atinentes ao mérito da causa. Antes de adentrar à apreciação do mérito da causa, destaco que a análise das questões processuais preliminares/prejudiciais ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. Isto porque, de acordo com o art. 488, do CPC/2015: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, guardando especial atenção aos demais dispositivos legais veiculados pelo CPC/2015, entendo ser dispensável o exame de questões preliminares suscitadas pela parte ré, diante da iminência de julgamento meritório favorável aos seus interesses jurisdicionais. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto porque, através do mesmo Código Civil de 2002, mais especificamente por via do texto conferido ao artigo 1.179 (Título IV, Capítulo IV, do Livro II [Do Direito de Empresa], da Parte Especial, do CC/2002), a escrituração é estabelecida como base obrigatória para a contabilidade das sociedades empresárias. Por esta razão (mas também por outras razões que não têm especial relevância, para este caso concreto em específico), a prova da relação jurídica creditícia, entre um consumidor (de um lado), e uma sociedade empresária (de outro lado), ocorre através de documentação, com principal destaque ao documento denominado "título de crédito". Vejamos o importantíssimo ensinamento que é trazido pelo renomado jurista paulista Fábio Ulhoa COELHO, através de sua obra "Curso de Direito Comercial": "Proponho um caminho algo diferente, que parte do conceito apresentado acima: título de crédito é um documento. Como documento, ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras. Se alguém assina um cheque e o entrega a mim, o título documenta que sou credor daquela pessoa. A nota promissória, letra de câmbio, duplicata ou qualquer outro título de crédito também possuem o mesmo significado, também representam obrigação creditícia." (2012 - 16ª Edição - Segunda Parte - Títulos de Crédito; Capítulo 10 - Teoria Geral dos Títulos de Crédito; 1. Conceito de Títulos de Crédito). Exatamente por isto, compreendo que os meios orais de prova, ao menos diante das singularidades do presente caso concreto, revelam-se como inidôneos à demonstração de qualquer dos elementos atinentes à relação jurídica subjacente ao presente feito processual. Destaco que, de acordo com o artigo 443, do Código de Processo Civil de 2015 (que é aplicável ao rito dos Juizados Especiais, conforme preconizado pelo art. 51, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995), a inidoneidade probatória dos meios orais é motivação legalmente estabelecida como suficiente, para fins de fundamentação da dispensa de audiência de instrução e julgamento. Por esta razão, incidentalmente, DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (julgamento antecipado do mérito da causa). Antes de adentrar à apreciação do cerne do meritum causae, venho destacar que, por se tratar de feito processual que está à iminência de julgamento pela improcedência do pedido autoral (obviamente, por identificar que a parte contrária logrou comprovar a fidedignidade dos fatos extintivos, modificativos e/ou impeditivos, frente à aquisição de direitos alegada pela parte autora), entendo ter resultado prejudicada a análise acerca da admissibilidade da inversão do ônus probatório. Deste modo, incidentalmente, AFASTO a análise da postulação atinente à inversão do ônus da prova. Sobre o cerne do mérito da causa, compreendo que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), enquadrando-se o autor como consumidor (artigo 2º) e as demandadas como fornecedoras de produtos e serviços (artigo 3º). A plataforma de intermediação virtual ("marketplace") integra a cadeia de fornecimento e aufere proveito econômico direto da operação eletrônica perante o consumidor. Por essa razão, responde de forma solidária e objetiva pelos vícios e falhas de adequação, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual falha na fase de entrega ou envio de modelo divergente, por transportadora credenciada, insere-se no risco do empreendimento (fortuito interno), não configurando fato exclusivo de terceiro capaz de romper o nexo causal perante o comprador final. Rejeita-se, assim, a tese de exclusão da responsabilidade da plataforma intermediadora. Isto posto, percebo que o autor postulou a reparação de supostos danos materiais por gastos e deslocamentos que teria, caso houvesse realizado a remessa do produto via Correios (Id: 560557811). O dano material exige a demonstração cabal do efetivo prejuízo patrimonial sofrido (dano emergente ou lucro cessante), não se admitindo indenização pautada em despesas hipotéticas ou custos não desembolsados. Diante da ausência de qualquer comprovante de despesa extraordinária ou prejuízo concreto, a improcedência do pedido patrimonial acessório é medida que se impõe. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (Id: 560557811), a controvérsia repousa em saber se o envio de modelo de televisor diverso do adquirido, aliado aos contratempos para a logística de devolução e posterior estorno da quantia, é suficiente para lesar atributos da personalidade. A entrega de produto, em desconformidade com o pedido ou o atraso na prestação logística caracterizam, em regra, mero descumprimento contratual, o qual não enseja abalo extrapatrimonial automático (in re ipsa). Para a caracterização do dano moral indenizável, revela-se indispensável a demonstração de desdobramentos gravosos excepcionais que atinjam a dignidade, a integridade psicofísica ou causem humilhação relevante. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor adquiriu a mercadoria no final de abril de 2026, constatou a divergência na entrega em maio de 2026 e acionou os canais de atendimento (Id's: 560557811 e 565892229). As fornecedoras, malgrado as discussões sobre o formato de coleta e tentativas de concessão de desconto parcial (Id: 565892229), aprovaram e efetuaram o cancelamento da operação, com o estorno do valor pago (Id's: 565897979 e 565892229). Embora a situação tenha gerado legítima insatisfação e transtornos decorrentes da recalcitrância inicial sobre a forma de retirada do televisor de grande porte, não se verifica ofensa a direito da personalidade, exposição da parte a situação degradante ou prejuízo à subsistência. A controvérsia permaneceu restrita ao campo das tratativas de resolução do contrato de compra e venda mercantil, resultando na recomposição do equilíbrio patrimonial pelo cancelamento e estorno. Em consequência, não restando comprovada violação anormal aos direitos da personalidade do consumidor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é de rigor. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Da mesma forma, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, apregoados por via do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DETERMINO A PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS SUBSEQUENTES: a) No caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade, e o seu preparo recursal (caso não haja requerimento de gratuidade judiciária). b) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) adversa (s) para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 9.099/1995. c) Por fim, havendo ou não o oferecimento de Contrarrazões ao Recurso Inominado, REMETAM-SE os presentes Autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes Autos, com baixa. À consideração da Sra. Dra. Juíza de Direito, para homologação. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Pedro de Oliveira Kruschewsky Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito