Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8004729-89.2026.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Ré(u): REU: ERICK SANTOS DOREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICK SANTOS DOREA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Ilustre Representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de uma de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob nº 8004504-69.2026.8.05.0103, oriundo da Delegacia de Polícia local, ofereceu denúncia contra ERICK SANTOS DOREA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 032.701.375-32, nascido em 15/03/1992, natural de Itabuna/BA, filho de Maria Madalena Alves dos Santos e Raimundo Antonio de Souza Dorea, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, e nas penas do art. 12, da Lei nº. 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória: "Consta do Inquérito Policial nº APF 32860/2026 que, no dia 02 de abril de 2026, por volta das 19h00min, na Área de Invasão do Jóia, Rua 14, zona norte desta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, as seguintes substâncias entorpecentes: 24,0g (vinte e quatro gramas) de cocaína, acondicionada em pedaço plástico preto; 3,6g (três gramas e seis decigramas) de cocaína, individualizada em 05 (cinco) embalagens plásticas; 3,7g (três gramas e sete decigramas) de crack, na forma de 04 (quatro) pedras acondicionadas individualmente em plástico transparente; e 239,5g (duzentos e trinta e nove gramas e cinco decigramas) de maconha (Cannabis sativa), encontrada envoltas individualmente em 15 (quinze) sacos plásticos. Consta, ainda, que na mesma ocasião e no mesmo local, o denunciado possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) armas de fogo do tipo revólver, calibre nominal .32 S&WL, a saber: um revólver de marca Taurus, número de série 5862677, e um revólver de marca Rossi, número de série C154998, ambos aptos para a realização de disparos, acompanhados de 19 (dezenove) munições calibre .32, conforme atestado nos Laudos de Exame Pericial nº 2026 07 PC 001624-01 e nº 2026 07 PC 001626-01, respectivamente. Foi ainda apreendida uma balança de precisão digital marca "Wellmix", instrumento típico da atividade de traficância. Segundo o apurado, na data acima apontada, guarnições da CIPE Cacaueira e TOR realizavam rondas ostensivas na localidade do Joia do Atlântico, em razão de homicídio ocorrido naquela data, quando foram abordadas por uma mulher que relatou suposta situação de violência doméstica na Rua 14, acrescentando que o imóvel em questão funcionaria como ponto de tráfico de drogas. Deslocando-se até o endereço indicado, os policiais visualizaram o denunciado na porta da residência, o qual, ao perceber a aproximação das viaturas, empreendeu fuga para o interior do imóvel, aparentando tentar evadir-se pelos fundos. A guarnição realizou o cerco ao imóvel, deslocando-se até a parte posterior da residência, ocasião em que uma mulher presente no local abriu a porta dos fundos. Diante das circunstâncias, os policiais ingressaram no imóvel e o denunciado foi localizado escondido na sala, rendendo-se sem oferecer resistência. Questionado pelos policiais acerca da existência de drogas e armas no local, o próprio denunciado confirmou sua presença e indicou os locais onde estavam armazenados os ilícitos. Nas buscas realizadas, foram encontrados na sala as drogas acima descritas, bem como a balança de precisão; na cozinha, escondido atrás da geladeira, o revólver marca Rossi municiado; e no quintal do imóvel, o revólver marca Taurus também municiado. Preso em flagrante delito e inquirido pela Autoridade Policial, o denunciado admitiu ter indicado o local onde se encontrava um dos revólveres, afirmando tê-lo adquirido em razão de desavença com terceiros, negando os demais fatos delituosos. A variedade, a quantidade, a forma de acondicionamento em múltiplos invólucros individuais prontos para a comercialização a varejo, a presença de balança de precisão e as circunstâncias da prisão denotam, de maneira inconteste, a intenção de mercancia dos estupefacientes apreendidos. Ressalte-se que o Laudo de Exame Pericial Toxicológico nº 2026 07 PC 001622-01 confirmou resultado positivo para cocaína (benzoilmetilecgonina), crack (benzoilmetilecgonina) e maconha (Cannabis sativa), substâncias proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/98 da ANVISA. Os Laudos de Exame Pericial de Arma de Fogo nºs 2026 07 PC 001624- 01 e 2026 07 PC 001626-01 atestaram que ambos os revólveres se encontravam aptos para a realização de disparos. Anote-se, por fim, que a Certidão Positiva de Antecedentes Criminais acostada ao processo nº 8003606-56.2026.8.05.0103 confirma que o denunciado possui condenação transitada em julgado em 16/07/2013 pela prática do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, perante a 1ª Vara Criminal de Itabuna (AP 0300273-86.2013), configurando reincidência específica, além de outra ação penal em curso pelo mesmo delito (AP 0501759-15.2019, 1ª Vara Criminal de Itabuna), circunstâncias que afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas." (id 556553632) Foi juntado aos autos o Laudo de constatação (fls. 05/06, id 556553633), Laudo pericial na balança de precisão (fls. 07/08, id 556553633) e os Laudos periciais nas armas de fogo e munições apreendidas (fls. 09/14, id 556553633) A denúncia foi recebida em 08 de maio de 2026, na decisão de id 556982376, tendo sido o réu regularmente citado (id. 559426112) e apresentado defesa prévia (id. 561772447). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 3 testemunhas arroladas pela acusação, 1 testemunha arroladas pela defesa e foi interrogado o acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais nas fls. 46, requerendo o julgamento procedente do pedido, nos termos da inicial. A defesa apresentou alegações finais nas fls. 48, pugnando pela absolvição do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas, já que o réu admite a posse de pequena quantidade para uso pessoal de droga, e uma arma de fogo calibre 32. O restante da substância, esta não foi localizada no interior de sua residência, circunstância que deve ser considerada na análise da autoria e, principalmente, da finalidade de tráfico. Além disso, os depoimentos das testemunhas de acusação apresentam divergências relevantes quanto à dinâmica dos fatos, não havendo uniformidade suficiente para afastar a dúvida razoável acerca da destinação mercantil da substância. No tocante à arma de fogo, o acusado reconhece que uma arma calibre .32 lhe pertencia, tendo sido localizada no interior de sua residência. Em caso de condenação, que seja pelo crime do artigo 28, da Lei 11.343/06 ou com reconhecimento do tráfico privilegiado. A condenação anteriormente sofrida pelo acusado transitou em julgado em 16/07/2013. Posteriormente, a pena daquela condenação teve sua pretensão executória alcançada pela prescrição, tendo a decisão correspondente transitado em julgado em 17/04/2020. Guia em anexo do processo de execução penal: 0300273-86.2013.8.05.0113. O novo fato objeto destes autos ocorreu em 2026. Assim, entre a extinção da pena e o novo delito transcorreu período superior a cinco anos. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, a condenação anterior não prevalece para efeito de reincidência quando, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período superior a cinco anos. A prova oral produzida em juízo não se apresenta uniforme. Existem divergências relevantes entre os relatos das testemunhas de acusação acerca da dinâmica dos fatos, da localização das substâncias e das circunstâncias da apreensão. Em matéria penal, a condenação exige certeza para além de dúvida razoável. Deve ser desclassificada a conduta também para o crime do artigo 12, da Lei 10.826/03. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. A materialidade está provada pelo auto de exibição e apreensão do inquérito apenso (fl. 21, do Inquérito Policial), imagem das armas de fogo, munições e balança de precisão apreendidas (fl. 23, do Inquérito), laudo de constatação (fls. 05/06, id 556553633), laudo pericial na balança de precisão (fls. 07/08, id 556553633), bem assim pelo laudo de exame químico toxicológico definitivo juntado com a denúncia. Quanto à autoria, o acusado admitiu ter indicado o local onde se encontrava um dos revólveres, afirmando tê-lo adquirido em razão de desavença com terceiros, negando os demais fatos delituosos: "Que o interrogado declara residir na cidade de Itabuna/BA, no endereço já qualificado. Que seu pai é proprietário de um imóvel localizado ao final da Rua 12, no Joia do Atlântico, o qual não possui ocupação fixa, sendo utilizado eventualmente pelo interrogado, por seu genitor e por outros familiares, que ali permanecem por breves períodos. Que informa ter chegado ao referido imóvel na terça-feira, dia 31/03/2026. Que, na noite de 02/04/2026, encontrava-se no interior da residência, ocasião em que policiais ingressaram no local, não sabendo esclarecer de que forma se deu a entrada, tampouco se sua esposa teria franqueado o acesso. Que relata que estava dormindo em um dos quartos, acompanhado de um de seus filhos, negando a ocorrência de qualquer situação de violência doméstica envolvendo sua companheira. Que, no momento dos fatos, estavam presentes no imóvel, além do interrogado e de sua esposa, um filho de três anos e uma filha de um ano e três meses. Que afirma que, ao ser abordado, foi indagado acerca da existência de armas e drogas na residência, tendo indicado o local onde se encontrava um revólver calibre 32, com numeração aparente, acompanhado de seis munições. Que também informou a existência de uma porção de maconha destinada ao seu consumo pessoal, estimando o peso em aproximadamente 15 gramas. Que acrescenta que o cão farejador utilizado pelos policiais passou a indicar o quintal do imóvel e, posteriormente, uma área de mangue nas proximidades, a qual afirma não integrar sua propriedade, sendo nesse local que os policiais localizaram outro revólver, bem como substâncias entorpecentes. Que nega ser o proprietário da arma e das drogas encontradas na área de mangue, afirmando desconhecer a quem pertencem. Que declara ter adquirido o revólver calibre 32 anteriormente mencionado em razão de desavença com terceiros em um bar. Que afirma não exercer atividade de tráfico de drogas, nem integrar organização criminosa, declarando ser apenas usuário de maconha. Que informa, por fim, já ter sido preso no ano de 2019, na cidade de Itabuna, pelo crime de tráfico de drogas. Que possui um filho recém-nascido, oriundo de seu atual relacionamento, o qual se encontra internado em unidade de terapia intensiva de hospital infantil, em razão de nascimento prematuro." (fls. 32/33, Inquérito Policial) No Interrogatório Judicial, o acusado afirmou: ¨que confirma a qualificação que consta da denúncia; que pescava com pai e amigos; que já foi preso uma outra vez; que tem 4 filhos, uma de 7, outra de 3, uma de 1 anos e um bebê de 4 meses que estão aos cuidados da mãe; que nem o interrogado nem seus filhos têm doença grave ou deficiência; que seus filhos dependem muito do réu porque são pequenos; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia pois na sua casa havia apenas uma arma marca Rossi com seus munições e droga apenas para seu consumo pessoal, sendo aproximadamente de 15 a 20 gramas de maconha; que não conhecia os Policiais que participaram da prisão e não sabe nenhum motivo que eles tenham para incriminar o réu falsamente; que foi preso dentro da sua casa quando estava com seus filhos e com sua esposa e estavam deitados pois já era noite e escutaram barulho na porta do fundo e viram pessoas correndo mas não sabiam o que estava acontecendo e eles disseram que invadiriam e arrombariam a porta mas não sabe como eles entraram pois não abriu a porta para nenhum deles; que não foi agredido fisicamente mas foi pressionado psicologicamente; que a arma encontrada fora da casa enterrada não era sua e não sabe a quem pertencia; que estava dentro de casa quando os Policiais chegaram; que não tem ¨biqueira¨ nessa invasão onde mora; que o dinheiro encontrado era do auxílio emergencial e era para coprar as coisas para seus filhos; que é usuário apenas de maconha e apenas essa droga era do réu, sendo que a droga encontrada lá fora não era do réu; que foi obrigado a assumir a propriedade de toda a droga porque estava sendo ameaçado psicologicamente dizendo que iriam prender sua esposa e levar seus filhos para o Conselho Tutelar; que o resto das drogas foi encontrada em um mangue, nos fundos da casa, mas não dentro da área da sua residência.". Entretanto, a negativa de autoria do acusado não pode ser aceita por ser dissonante dos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante do Réu, pois todos os Policiais afirmaram na Delegacia e em Juízo que as drogas apreendidas, as armas de fogo e as munições estavam na posse do acusado, em sua residência. A testemunha de defesa Jefferson Vinicius Bomfim disse em audiência que: ¨conhece mais o pai do réu mas conhecia o réu também, pois pescava com o réu e com o pai dele e tem amizade com o réu; que conhece o réu há aproximadamente um ano; que reside na mesma comunidade que o réu e é uma invasão; que mora há aproximadamente há 4 anos no local; que até onde sabe, o local não é uma ¨biqueira¨ e a comunidade nunca se envolveu nisso; que estava na sua residência e foi pescar e passou lá mas não estava no momento da prisão, pois estava na sua casa e ouviu barulhos de bater porta, barulho de passos de pessoas correndo na rua; que pessoas correram pois pensaram que poderia ser reintegração de posse; que até onde sabe, o réu é usuário de drogas; que depois do ocorrido, passou lá no dia seguinte e a casa estava arrombada e revirada e o réu estava com as crianças em casa.¨ Esta testemunha de defesa não presenciou a prisão e apenas informou que sabe que o réu é usuário de drogas, mas como a quantidade apreendida de drogas com o réu é absolutamente incompatível com a simples condição de usuário, tal depoimento não serve como prova suficiente para uma absolvição. E somente a afirmação de um amigo do réu de que a porta da casa teria sido arrombada, não serve para comprovar invasão ilegal de domicílio, já que os danos na porta e a bagunça, podem ter sido causados por qualquer pessoa, inclusive familiares do réu com o intuito de tentar produzir uma prova de que as provas teriam sido colhidas de forma ilícita. Vejamos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado: O Policial Militar condutor, Clodoaldo Souza Peruna, na delegacia prestou o seguinte depoimento: "Que, na presente data, por volta das 21h50min, o depoente, Subtenente PM Clodoaldo Souza Peruna, na condição de comandante/condutor da guarnição, encontrava-se em serviço na zona norte de Ilhéus, localidade do Joia do Atlântico, acompanhado dos policiais SGT/PM Nascif, SGT/PM Anderson e SD/PM Santana, realizando rondas em razão de homicidio ocorrido nesta data na localidade, contando ainda com o apoio da guarnição da CIA ROD/TOR, sob comando do SGT/PM Bomfim e demais integrantes. Que, durante patrulhamento na primeira rua nas proximidades da "Barrinha", a guarnição foi abordada por uma mulher, a qual informou que, cerca de 100 metros adiante, estaria ocorrendo uma situação de violência doméstica, acrescentando que o imóvel indicado também seria utilizado como ponto de comercialização de drogas. Que, ao chegarem ao local informado, os policiais visualizaram um indivíduo na porta da residência, o qual, ao perceber a aproximação das viaturas, empreendeu fuga para o interior do imóvel, aparentando tentar evadir-se pelos fundos. Que a guarnição realizou o cerco, deslocando-se até a parte posterior da residência, ocasião em que a mulher presente no imóvel abriu a porta dos fundos, sendo indagada acerca da suposta violência doméstica, momento em que demonstrou nervosismo inicial, mas posteriormente negou qualquer agressão. Que, diante da fundada suspeita, o depoente passou a diligenciar no interior do imóvel em busca do indivíduo que havia empreendido fuga, sendo este localizado na sala, onde se encontrava escondido, tendo se rendido à guarnição. Que não houve resistência. Que, ao ser questionado sobre a existência de armas e drogas no local, o indivíduo identificado como Erick Santos Dorea confirmou a presença dos ilícitos, indicando os locais onde estavam armazenados. Que, durante as buscas, foram encontradas, na sala, uma porção maior de cocaína, cinco petecas da mesma substância, quatro petecas de crack, quinze buchas de maconha, além de uma porção maior da referida substância e uma balança digital. Que, na cozinha, escondido atrás da geladeira, foi localizado um revólver calibre 32, acompanhado de munições. Que, no quintal do imóvel, foi encontrado outro revólver calibre 32, este com numeração suprimida, também municiado. Que, diante do exposto, foi dada voz de prisão ao indivíduo Erick Santos Dorea, sendo este conduzido e apresentado nesta unidade policial, juntamente com todo o material apreendido. Que também foi apresentado um aparelho celular, marca Samsung, pertencente ao conduzido." (fls. 12/13, Inquérito Policial) Em audiência, este policial disse: ¨Que era o comandante e foram fazer rondas por causa de um homicídio em um povoado onde o réu mora; que foram parados por uma senhora que informou situação de violência doméstica; que quando o réu viu os Policiais, o réu tentou se evadir entrando no imóvel; que conseguiram abordar o réu e encontraram entorpecentes com ele; que uma arma estava enterrada no fundo das casas; que os entorpecentes estavam soltos espalhados pela casa em cima de mesas e outros lugares; que o réu disse que vendia as drogas e quanto às armas, ele disse que tinha que se proteger de outras fações criminosas; que haviam crianças na casa; que conversaram com a mulher e ela não confirmou a violência doméstica e ela disse que o único problema do réu era o tráfico de drogas.¨ No mesmo sentido, foram os depoimentos dos Policiais Militares Jerffson Nasif de Carvalho e Carlos Raimundo do Bomfim Junior (fls. 15 e 18, Inquérito Policial) Jerffson Nasif de Carvalho prestou o seguinte depoimento em juízo: "que não conhecia o acusado antes de participar dessa diligência; que estava em rondas na área do Joia, porque teve um homicídio lá, naquelas imediações, e na ronda, tem uma invasão no Joia; que estavam passando por aquela rua, e uma mulher, abordou a gente falando que um homem tinha batido nela; que quando a gente saiu, que a gente parou a viatura, ele estava na porta, e ele correu; que tem um beco, na hora que a gente para e tem um becozinho aí até mais ou menos uns 20 metros até a porta, e aí ele correu; que o pessoal que desceu, o pessoal do TOR já tomou a área ali, já correu porque poderia que ele saísse pelo fundo; que geralmente é a técnica, a gente toma a frente, o restante já vai logo tomando, fazendo o cerco; que ele entrou, a gente ia correndo junto, já colado com ele, e desceu da viatura rápido; que já chegamos em cima dele, assim, a porta aberta, ele estava na sala, a casa é pequena; que abordaram o réu e ele mesmo falou onde estava, ele não reagiu; que o réu disse onde estava o revólver, um estava na geladeira e o outro estava no fundo, alguma coisa assim, e o pessoal foi procurando; que achou dois revólveres, munição, e ele deu onde estava a droga; que na realidade, ele não reagiu, ofereceu nenhuma ameaça, e talvez ele fez dessa forma porque tinha crianças na casa, tinha dois, se não me engano. Fazia isso para sustentar a família; que lembrei só por causa da criança, aí eu lembrei da cena; que os revólveres, que ele deu, que na hora que eu cheguei, ele deu logo; que tinha droga em cima de um batente, um armariozinho assim, pouca coisa, e acharam também nos fundos; que se recorda que tinha maconha e crack, parece; que a moça, que chamou a gente estava com ele, uma magrinha; que o bebezinho estava no sofá; que eu não vi lesão na moça; que ela não foi conduzida para a delegacia; que a companheira do réu mesmo falou também que ele usava droga; que nos fundos da casa, no quintal, ele levou a gente, eu notei que é um areal e tem um mangue logo no final, uns 20, 30 metros, e ele cava, coloca latas e enterra a droga; que quando a gente acha, quando ele levou a gente lá, que eu achei, porque quando ele cava a areia fica solta, não fica mais aquela areia batida; que então fica fácil de achar, bota uma lanterna, que era de noite, e vai com a varinha assim, aí você cava as latas enterradas; que é onde eles guardam; que inclusive também a gente perguntou, na delegacia, como tinha os revólveres para fazer a perícia das armas do homicídio, para ver se foi dessas armas; que possa ser que não tenha sido ele, doutor, porque o que também acontece é que eles alugam armas do tráfico; que eles alugam ou pegam, mandam ele guardar; que não tinha cerca, não, era aberto; que outras pessoas tinham acesso, porque lá na invasão é um beco; que passa uma casa, a casinha dele logo assim, no final do beco, já dá acesso para essa parte de areia, de 30 metros, 20 metros, 20 metros, e já vem o mangue no final; que tem um charco, e outras pessoas todas têm acesso, não tem cerca, todos têm acesso, mas é na direção da casa dele; que o denunciado apontou onde estava exatamente, caso contrário, só achariam com auxílio do cachorro, mas não estávamos com o cão; que o pessoal do canil ainda estava se deslocando até o local; que tinha uma vizinha do lado, mas ela só saiu depois que a gente chegou; que não chegaram fazendo a revista, perguntaram a ele de onde estava, e então localizaram; que a esposa dele afirmou que ele era usuário de droga; que tinha pouca quantidade em cima de uma cômoda, como se fosse para o uso, mas ele foi dando os locais onde estavam as drogas, e foram encontrando em quantidades maiores, e ai não era mais para o uso; que ele até falou que ele fazia aquilo porque tinha que alimentar a família dele; que tinha criança dentro da casa, um bebezinho; que as armas estavam dentro de casa, e as drogas estavam fora, se eu não me engano, porque não fui eu só, eu fiquei com o réu, e os outros policiais começaram a fazer buscas ao redor; que depois a gente conversou com ele, ele falou que estava em tal lugar, ele falou que estava em tal lugar, a arma ele deu logo, geladeira, o 32, o outro 32, se eu não me engano, que ele deu, aí eu ja não fui mais que eu já estava com ele, com o outro colega, quando eu estava no fundo, no quartinho no fundo; que depois ele me levou, disse onde estava a droga, foi dando a droga, fui avisando ao pessoal que eu só fui encontrando; que a gente só foi porque a mulher realmente falou que ele tinha batido nela e depois lá, desenrolou tudo." Mesmo que se argumente que o local era aberto e que qualquer outra pessoa poderia ter colocado drogas, os Policiais afirmaram que somente encontraram a maior parte das drogas porque o réu indicou onde estavam, e que precisariam utilizar cães farejadores, mas os mesmos ainda não haviam chegado. Assim, obviamente que se foi o réu quem indicou onde as drogas estavam, é porque estavam na sua posse. O Policial Carlos Raimundo do Bomfim Juniors prestou o seguinte depoimento em Juízo: "que não conhecia o réu; que estavam a noite patrulhando e uma senhora disse que estava ocorrendo uma discussão de casal e chegando lá encontraram o réu em um beco de uma casa e o réu correu e entrou em uma casa; que foram averiguar e encontraram as drogas que o réu disse que era dele e em seguida encontraram os dois revólveres; que o réu disse que a droga era para uso dele; que foi o soldado Clodoaldo quem encontrou as drogas; que as armas de fogo foram encontradas na casa, uma dentro da casa e outra no quintal; que a esposa e duas crianças estavam na casa; que viu pessoas correrem e viu quando o réu entrou na casa pois havia luz acessa.". Como os Policiais viram o réu fugir quando chegaram, haviam indícios que estava cometendo crime, e assim, como o réu entrou na casa, podiam entrar também até prender o réu, não havendo que se falar em invasão ilegal de domicílio. Outrossim, o réu afirmou em Juízo que não conhecia os Policiais e não informou nenhum motivo que os Policiais tivessem para lhe incriminar falsamente. Nesse sentido, infere-se que os depoimentos dos policiais prestados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são harmônicos, coesos, e seguros. Outrossim, não há qualquer indício de má-fé, revestindo-se, portanto, de credibilidade, ainda mais quando encontra guarida nos outros elementos de prova pertencentes ao caderno processual. Frise-se que nos crimes de tóxicos, somente a ação de policiais é capaz de configurar uma situação de flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes. Desta feita, a palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, não havendo se suspeitar quando em harmonia com as demais provas. Vale destacar a natureza do crime previsto no art. 33, "caput" da Lei n° 11.383/2006, sendo que tal crime é de perigo abstrato, no qual pune se a conduta pelo risco que representa para a saúde pública, não havendo necessidade de se flagrar a efetiva prática do comércio. No caso em tela, por todas as provas produzidas, principalmente aquelas realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou claro que o acusado se encontrava em posse das armas de fogo e munições, bem como na posse de todo o entorpecente apreendido, sendo que a droga seria destinada à mercancia, especialmente em razão da quantidade, e pelo fato de ter ainda sido apreendida balança de precisão, objeto comumente utilizado na venda de drogas. A defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº. 11.343/2006, consistente na redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e parágrafo primeiro, quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, requisitos estes que devem ser observados conjuntamente, posto que visam beneficiar o pequeno e eventual traficante. Do acervo probatório infere-se que foi apreendida uma quantidade relevante de entorpecente, além de arma de fogo e munições, indicando a habitualidade na venda de drogas, o que deve ser levado em consideração na análise da aplicação desta causa de diminuição de pena. Além disso, o acusado já possui condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, conforme informado pelo Ministério Público e certificado no id 559451329. Desse modo, resta afastada a situação de pequena e eventual traficância. Com efeito, válido frisar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo/munição (AgRg no HC n. 840.963/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.450/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRECEDENTES. 1. No caso, ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art.33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), as instâncias ordinárias sopesaram tanto a natureza e a quantidade de drogas quanto as circunstâncias do flagrante - apreensão de arma de fogo -, que, na perspectiva do órgão julgador, demonstram a dedicação do paciente a atividades criminosas. 2. Nesse contexto, não há ilegalidade no acórdão; ao contrário, a jurisprudência desta Corte tem admitido que tais aspectos (as circunstâncias da prisão em flagrante ou o modus operandi do delito, além da quantidade de drogas e comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo) sejam sopesados na análise dos requisitos previstos no dispositivo em comento. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 720.065/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). Quanto ao crime do art. 12, da Lei nº 10.826/03, cabe salientar que visa salvaguardar a segurança pública e é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, de forma que a lei presume a lesão ao bem jurídico tutelado, que independe, para sua caracterização, de qualquer resultado naturalístico, e sendo assim, resta configurada a conduta delitiva do referido dispositivo. Por fim, registre-se que a apreensão da arma de fogo e das 19 (dezenove) munições intactas se deu no mesmo contexto fático, decorrendo de uma mesma ação, caracterizando assim um delito único. Nesse sentido: APELAÇÃO-CRIME. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME ÚNICO. I - Materialidade e autoria do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e munição que encontram respaldo no auto de apreensão, nos laudos periciais, bem como na prova oral. II - O réu foi denunciado pelos fatos ocorridos em fevereiro de 2010, não havendo que se cogitar em abolitio criminis temporalis. E, de outro lado, ocorrido o fato após o prazo disposto na lei, caberia cogitar na entrega espontânea do artefato bélico, entretanto, esta não ocorreu. III - É cabível o reconhecimento de crime único, porquanto os delitos ocorreram num mesmo contexto fático, ou seja, em idênticas circunstâncias de tempo e lugar, havendo uma única ação, com lesão de um único bem jurídico: a segurança coletiva. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70055373781, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 01/08/2013) (TJ-RS - ACR: 70055373781 RS , Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 01/08/2013, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/10/2013) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - RECEPTAÇÃO - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVIDENTE - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - FATO TÍPICO, PORÉM ABSORVIDO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI 10.826/2003 - CRIME ÚNICO - PENAS REDUZIDAS - RÉU HIPOSSUFICIENTE - ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA. - Se o acusado opta por expor a sua versão dos fatos no interrogatório, as suas declarações hão de ser valoradas pelo juiz, como todos os outros elementos probatórios. - A apreensão de mais de uma arma de fogo e munição em poder do acusado, no mesmo contexto fático, caracteriza crime único e não infrações autônomas, sendo o delito mais leve absorvido pelo mais grave. - O "quantum" da pena-base deverá quedar-se entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. - Na segunda fase da dosimetria, o magistrado não está atrelado a qualquer regra de tabelamento. Por isso mesmo, deve tomar especial cuidado para que as penas não superem o limite da culpabilidade da conduta. (TJ-MG - APR: 10702110395093001 MG , Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2013, grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu ERICK SANTOS DOREA, como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, e art. 12, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal. DOSIMETRIA Pelo princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CF) e em observância ao quanto disposto no art. 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a dosar a pena a ser aplicada. Verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelos tipos incriminadores; o réu é possuidor de maus antecedentes, por ter uma condenação transitada em julgado; o motivo dos crimes foi ditado pela vontade de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito de tráfico de drogas, e quanto ao crime de posse de arma e munições, o motivo foi o de assegurar a prática do delito de tráfico de drogas; a conduta social e personalidade do agente não foram apuradas; as circunstâncias são normais para os tipos penais; as consequências dos crimes são desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca de comportamento de vítima. Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas do artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, ao que passo analisar. Foram três tipos de drogas apreendidas, o que enseja aumento da pena. A natureza da droga conhecida por "maconha" não é tão grave e a quantidade não foi grande. A natureza da droga crack é gravíssima, mas a quantidade encontrada foi pequena. A natureza da droga conhecida por "cocaína" é muito grave mas a quantidade apreendida não foi grande. Por estas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em relação ao crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, e 01 (um) anos e 02 (dois) meses de detenção, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, para o crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003. Não concorrem atenuantes nem agravantes. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva as penas anteriormente dosadas. O valor de cada dia-multa corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos para averiguar a condição econômica do réu, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do CP. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código Penal, como se tratam de penas de reclusão e detenção, não podem ser somadas, devendo ser cumprida primeiro a pena de reclusão, e depois a de detenção. As penas de multa somadas totalizam 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa. Em atenção ao art. 387, §2°, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação, que será realizada na fase executória. No caso dos autos, observa-se que o réu foi preso em 02/04/2026 e permanece custodiado até a presente data, devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena somente na fase de execução, pois a detração penal não influencia no regime inicial de cumprimento da pena. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória, e havendo motivo para a imposição de regime mais severo por causa dos maus antecedentes, impõe-se para a pena de reclusão o regime inicial fechado, e para a pena de detenção, fixo o regime semi-aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não preencher os requisitos objetivos do artigo 44, III, do Código Penal. Na mesma perspectiva, deixo de aplicar o artigo 77, do Código Penal, pela quantidade de pena aplicada. No que se refere à continuidade da prisão preventiva, pelas constantes divergências Jurisprudenciais em relação à possibilidade de abordagem, entendo que não estão mais presentes os requisitos que ensejaram a decretação de prisão preventiva, e sendo assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Com fulcro no disposto no artigo 91, II, do CP, determino, pela natureza da droga, das armas e munições, seu perdimento, devendo o Cartório, depois do trânsito em julgado, providenciar a destruição de droga eventualmente guardada para contra-prova, de tudo certificando-se nos autos nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, e a destinação do restante da droga para as autoridades competentes. Encaminhem-se a arma de fogo e os cartuchos ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária; b) inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e remeta-se o boletim individual à SSP-BA (art. 809 do CPP); c) encaminhe-se comunicação à Justiça Eleitoral acompanhada de cópia desta sentença e com a devida identificação do réu, para que proceda a suspensão da inscrição eleitoral do réu em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso II do Código Eleitoral e artigo 15, inciso III da Constituição Federal; d) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; e) expeça-se guia para o MM juízo da execução; f) arquive-se com as cautelas, anotações, baixa e comunicações devidas. Proceda-se, com a observância das prescrições legais, à destruição da droga apreendida com o acusado, caso ainda não tenha sido incinerada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS(BA), 11 de setembro de 2026. GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO