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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8057574-84.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
8057574-84.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

e - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Piso Salarial] Reclamante: REQUERENTE: DEJANIRA DA SILVA OLIVEIRA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Compulsando os autos, constata-se que a parte autora requereu a desistência do presente feito. Em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do CPC/2015, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8057574-84.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Piso Salarial] Reclamante: REQUERENTE: DEJANIRA DA SILVA OLIVEIRA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Compulsando os autos, constata-se que a parte autora requereu a desistência do presente feito. Em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do CPC/2015, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito