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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8091070-36.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
8091070-36.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$ 25,00 por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, no período correspondente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de auxílio-transporte no valor de R$ 11,20, por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, no período correspondente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; c) DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA passe a incluir o pagamento de auxílio alimentação e auxílio transporte sempre que a parte autora estiver em serviço extraordinário, nos termos do art. 92, V, d e h, da Lei 7.990/2001, bem como dos Decretos 18.825/2019 e 8.095/2002, respeitada a prescrição quinquenal, e o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos deverão ser observados os critérios de atualização e juros definidos pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, aplicando se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/1997, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Admite-se a compensação com valores eventualmente pagos administrativamente pelo ESTADO DA BAHIA a título das mesmas verbas, desde que devidamente comprovados nos autos. Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8091070-36.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EZEQUIEL CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora aduz ser Policial Militar do Estado da Bahia. Alega que durante os serviços extraordinários (plantões extras) que realiza, o Estado réu não efetua o pagamento de auxílio-alimentação nem de auxílio-transporte. Sustenta que o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em seu art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", prevê o direito à alimentação durante o serviço e ao auxílio transporte nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa. Cita, ainda, os Decretos nº 18.825/2019, nº 22.863/2024 e nº 8095/2002, que regulamentam esses direitos, inclusive para os casos de serviços extraordinários. A título de danos materiais, requer a condenação do réu ao pagamento de auxílio alimentação por cada plantão extra realizado, e de auxílio transporte. Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação. Réplica apensa aos autos. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Sem questões prévias. DO MÉRITO Entrementes, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece em seu art. 92, inciso V, alínea "d": Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - […] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; Por sua vez, o Decreto Estadual nº 8.095/2002, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários por servidores policiais militares, estabelece expressamente em seu art. 5º: Art. 5º O servidor policial militar em regime de prestação de serviço extraordinário terá direito ao auxílio-alimentação, nas condições estabelecidas em regulamento. A redação do dispositivo é clara e inequívoca: há direito ao auxílio-alimentação durante a prestação de serviço extraordinário. O Decreto nº 22.863/2024 regulamenta o auxílio-alimentação para servidores civis e militares estaduais, estabelecendo em seu art. 3º, inciso I, o valor mensal de R$ 440,00 para servidores com carga horária de 40 horas semanais. Embora esse decreto não trate especificamente de plantões extraordinários (seu foco é o auxílio-alimentação regular mensal), não revoga ou afasta o direito ao auxílio-alimentação durante serviços extraordinários expressamente previsto no art. 5º do Decreto nº 8.095/2002. A parte autora trouxe aos autos documentos, a exemplo dos documentos de ID 558771598, que evidenciam que a parte autora efetuou serviços extraordinários com nomenclatura de evento diurno e noturno. Esse comportamento administrativo possui inequívoco valor jurídico, pois demonstra que o próprio ente estatal admite que a prestação de serviço em regime extraordinário enseja a concessão da verba alimentar destinada à recomposição mínima das condições de trabalho do servidor. A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 92, inciso V, alínea "h", estabelece: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - […] h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento; O Decreto Estadual nº 18.825/2019 regulamentou a matéria, estabelecendo em seu art. 1º: Art. 1º - O auxílio-transporte instituído pela alínea 'h' do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. A natureza jurídica do auxílio-transporte é eminentemente indenizatória, porquanto se destina a ressarcir o servidor pelas despesas suportadas com o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Quando o policial militar é convocado, ou mesmo quando voluntariamente se apresenta para a realização de plantão extraordinário, torna se inevitável o deslocamento entre residência e unidade de serviço, bem como o retorno ao término da jornada extraordinária, circunstância que implica despesas efetivas com transporte. Não se revela juridicamente coerente admitir que o Estado remunere a prestação do serviço extraordinário e, em determinadas hipóteses, reconheça inclusive o direito ao auxílio-alimentação, como ocorre durante os plantões extraordinários do período carnavalesco, mas, simultaneamente, recuse a indenização das despesas de deslocamento indispensáveis para que o servidor possa comparecer ao serviço e desempenhar a atividade extraordinária. A lógica do sistema jurídico e a própria racionalidade administrativa conduzem a conclusão oposta. Se o serviço extraordinário exige a presença física do servidor em local diverso de sua residência, e se tal presença pressupõe deslocamento, a despesa correspondente integra o custo necessário da prestação do serviço, razão pela qual deve ser ressarcida pela Administração. A interpretação sistemática e teleológica da legislação pertinente conduz, portanto, à conclusão de que o auxílio-transporte também é devido durante a prestação de serviços extraordinários, uma vez que permanece presente o mesmo pressuposto fático que fundamenta a concessão da verba: o deslocamento residência trabalho residência. O valor postulado pela parte autora, deve corresponder a R$ 11,20, por plantão extraordinário, quantia equivalente a duas passagens de transporte coletivo no valor unitário de R$ 5,60, mostra se compatível com a realidade do transporte público urbano e guarda adequada correspondência com a finalidade ressarcitória da verba. Cumpre ainda registrar que os créditos postulados possuem inequívoca natureza alimentar, pois se destinam a recompor despesas ordinárias do servidor relacionadas à alimentação e ao transporte durante a prestação de serviços extraordinários em favor da Administração Pública. No tocante à prescrição, aplica se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que cada parcela se tornou exigível, alcançando, portanto, apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Diante da data de ajuizamento da presente ação, em 12/05/2026, mostram se exigíveis apenas as parcelas relativas aos auxílios transporte e alimentação incidentes sobre os plantões extraordinários realizados no período correspondente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, em observância à prescrição quinquenal aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Deve se considerar, ainda, como marco inicial para a apuração das parcelas eventualmente devidas, a própria data de ingresso da parte autora no serviço público, caso posterior ao referido quinquênio, hipótese em que a exigibilidade das verbas restringe se ao período compreendido entre a admissão do servidor e o ajuizamento da ação. Diante de todo o conjunto probatório e das premissas jurídicas delineadas ao longo da fundamentação, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora encontra respaldo tanto na interpretação sistemática da legislação de regência quanto nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, revelando se indevida a negativa administrativa quanto ao pagamento das verbas postuladas quando da realização de plantões extraordinários. Impõe se, portanto, o reconhecimento do direito ao recebimento dos auxílios alimentação e transporte nas hipóteses descritas, observados os limites temporais decorrentes da prescrição quinquenal e os parâmetros legais aplicáveis à espécie. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$ 25,00 por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, no período correspondente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de auxílio-transporte no valor de R$ 11,20, por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, no período correspondente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; c) DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA passe a incluir o pagamento de auxílio alimentação e auxílio transporte sempre que a parte autora estiver em serviço extraordinário, nos termos do art. 92, V, d e h, da Lei 7.990/2001, bem como dos Decretos 18.825/2019 e 8.095/2002, respeitada a prescrição quinquenal, e o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos deverão ser observados os critérios de atualização e juros definidos pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, aplicando se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/1997, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Admite-se a compensação com valores eventualmente pagos administrativamente pelo ESTADO DA BAHIA a título das mesmas verbas, desde que devidamente comprovados nos autos. Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JJ