Ementa
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALMIRA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Por efeito, revogo a tutela de urgência concedida. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por litigar a parte autora sob isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; art. 4º, inciso III, Lei nº 17.654/2018). Eventual valor dos honorários periciais adiantado pelo INSS deverá ser ressarcido pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema 1.044 do STJ e do processo administrativo SEI n. 0014153-33.2022.8.24.0710. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.