Ementa
Embargos de declaração em apelação cível. Ação de cobrança. Conta PASEP. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento em premissa fática diversa da sustentada pelo embargante, reconduzindo a causa de pedir à hipótese de desfalques por saques em caixa não comprovados, nos termos do Tema 1300/STJ, o que afasta a alegação de omissão. Rejeitar tese de ilegitimidade passiva com base em qualificação fática diversa da propugnada pela parte não configura omissão sanável por embargos declaratórios, mas julgamento desfavorável ao interesse do embargante, insuscetível de correção pela via integrativa. O acórdão embargado enfrentou os pressupostos da responsabilidade civil mediante fundamentação integrada, aplicando a técnica de inversão do ônus da prova decorrente de tese vinculante, o que dispensa a demonstração segregada de culpa, dano e nexo causal. Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, a motivação da decisão judicial não exige o exame pormenorizado de cada alegação, bastando fundamentação suficiente às conclusões alcançadas. Nos termos da Súmula 98/STJ, os embargos manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, afastando a imposição de multa. Embargos de declaração não acolhidos. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003746-36.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO APELADO: ALVARO LUIZ BEGALI Advogado(s): MARCELO BORELLA, GABRIEL DINIZ DA COSTA