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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8063685-53.2025.8.05.0000

Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
8063685-53.2025.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JACKSON SOUTO SANT'ANA LIMA. Alega este embargante que a decisão teria sido omissa ao não observar que o imóvel em discussão seria também residência do filho do casal, o que, conforme precedentes apresentados, afastaria a tese de utilização exclusiva do bem pelo ex-cônjuge, o que por sua vez desconstituiria o dever de pagar aluguéis. Não se verifica omissão, porquanto a alegação de que o imóvel também seria residência do filho do casal não foi tempestivamente suscitada quando da interposição do agravo de instrumento, configurando inovação recursal indevida em sede de embargos de declaração. A alegação de fato novo exige que a parte demonstre que ele ocorreu após a decisão ou que estava impossibilitada de alegá-lo anteriormente, circunstâncias não verificadas no caso, não se cogitando de omissão quando o acórdão deixa de analisar ponto que não foi oportunamente apresentado para apreciação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANA KARINE COELHO MOTTA Afirma esta embargante que a decisão teria sido omissa ao não fixar honorários de sucumbência em desfavor do agravante. Igualmente, não há omissão: a fixação de honorários de sucumbência em sede de agravo de instrumento ocorre de modo excepcional, condicionada à prévia fixação na decisão de origem. A decisão agravada limitou-se a determinar o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, sem fixar honorários sucumbenciais, razão pela qual não é possível condenar ao pagamento desta verba em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026.