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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002530-60.2026.8.24.0025

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5002530-60.2026.8.24.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECRETO a REVELIA da parte ré e, em consequência, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por JR LOCAÇÕES DE FERRAMENTAS LTDA em face de AMK MONTAGEM DE CAMARA FRIA LTDA, para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da autora, dos seguintes valores: a) R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), correspondentes aos valores principais dos contratos de locação n. 2846 e 2876, valor que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa referencial Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), ambos incidentes a partir da data avençada para o pagamento, nos termos dos artigos 389, § 1º, 397, caput, e 406 do Código Civil. b) R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a título de indenização pelo valor da serra tico-tico não devolvida, arbitrado por equidade, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa referencial Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, por se tratar de feito afeto ao Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002530-60.2026.8.24.0025/SC AUTOR : JR LOCACOES DE FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : GERMANO MARCOS SCOTTINI (OAB SC072637) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DUARTE (OAB SC052646) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a REVELIA da parte ré e, em consequência, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por JR LOCAÇÕES DE FERRAMENTAS LTDA em face de AMK MONTAGEM DE CAMARA FRIA LTDA, para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da autora, dos seguintes valores: a) R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), correspondentes aos valores principais dos contratos de locação n. 2846 e 2876, valor que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa referencial Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), ambos incidentes a partir da data avençada para o pagamento, nos termos dos artigos 389, § 1º, 397, caput, e 406 do Código Civil. b) R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a título de indenização pelo valor da serra tico-tico não devolvida, arbitrado por equidade, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa referencial Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, por se tratar de feito afeto ao Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como a parte ré é revel e não constituiu procurador nos autos, não há necessidade de intimação pessoal da presente decisão, eis que contra o revel os prazos correm independentemente de intimação (art. 346 do CPC). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.