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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5086787-87.2024.8.24.0930

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5086787-87.2024.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLA REGINA ELIAS contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para: a) CONCEDER a tutela de urgência para manter a autora na posse do imóvel e obstar sua alienação em leilão pela instituição financeira. Oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC, para que proceda o bloqueio da matrícula n. 10.095 até o trânsito em julgado. b) DECLARAR A NULIDADE do procedimento de intimação da devedora fiduciante para purgação da mora levado a efeito no bojo do protocolo n. 151.142 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC, por inobservância do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.514/97, e, por consequência, DECLARAR A NULIDADE da constituição em mora dela decorrente; c) DECLARAR A NULIDADE da averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. na matrícula n. 10.095 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC, bem como de todos os atos expropriatórios subsequentes, inclusive de eventuais leilões extrajudiciais designados ou realizados e de eventual arrematação, restabelecendo-se o contrato firmado entre as partes em 30/11/2020 e o registro da propriedade fiduciária no estado anterior; d) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, apresente nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, com a especificação das prestações vencidas, dos juros convencionais, das penalidades, dos encargos contratuais e legais e das despesas de cobrança e intimação, promovendo, em seguida, nova intimação da devedora fiduciante, na forma e na ordem estabelecidas pelo art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, reabrindo-se-lhe integralmente o prazo legal de 15 (quinze) dias para purgação da mora; e) ASSEGURAR à parte autora a manutenção na posse do imóvel situado na Rua Heráclito Lobato, n. 95, Bairro Floresta, Joinville/SC, matrícula n. 10.095, até o regular e válido esgotamento do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97; f) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC, para que proceda ao cancelamento da averbação da consolidação da propriedade fiduciária relativa à matrícula n. 10.095 e se abstenha de praticar qualquer ato expropriatório ou de alienação referente ao mencionado imóvel, inclusive em favor de terceiros, enquanto não regularizado o procedimento na forma da lei. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com atualização na forma da fundamentação. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após se

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5086787-87.2024.8.24.0930/SC AUTOR : CARLA REGINA ELIAS ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) RÉU : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLA REGINA ELIAS contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para: a) CONCEDER a tutela de urgência para manter a autora na posse do imóvel e obstar sua alienação em leilão pela instituição financeira. Oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC, para que proceda o bloqueio da matrícula n. 10.095 até o trânsito em julgado. b) DECLARAR A NULIDADE do procedimento de intimação da devedora fiduciante para purgação da mora levado a efeito no bojo do protocolo n. 151.142 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC, por inobservância do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.514/97, e, por consequência, DECLARAR A NULIDADE da constituição em mora dela decorrente; c) DECLARAR A NULIDADE da averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. na matrícula n. 10.095 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC, bem como de todos os atos expropriatórios subsequentes, inclusive de eventuais leilões extrajudiciais designados ou realizados e de eventual arrematação, restabelecendo-se o contrato firmado entre as partes em 30/11/2020 e o registro da propriedade fiduciária no estado anterior; d) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, apresente nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, com a especificação das prestações vencidas, dos juros convencionais, das penalidades, dos encargos contratuais e legais e das despesas de cobrança e intimação, promovendo, em seguida, nova intimação da devedora fiduciante, na forma e na ordem estabelecidas pelo art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, reabrindo-se-lhe integralmente o prazo legal de 15 (quinze) dias para purgação da mora; e) ASSEGURAR à parte autora a manutenção na posse do imóvel situado na Rua Heráclito Lobato, n. 95, Bairro Floresta, Joinville/SC, matrícula n. 10.095, até o regular e válido esgotamento do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97; f) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC, para que proceda ao cancelamento da averbação da consolidação da propriedade fiduciária relativa à matrícula n. 10.095 e se abstenha de praticar qualquer ato expropriatório ou de alienação referente ao mencionado imóvel, inclusive em favor de terceiros, enquanto não regularizado o procedimento na forma da lei. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com atualização na forma da fundamentação. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.