Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Tiago Westphal Souza em face de Telefônica Brasil S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica obrigacional válida quanto à contratação destacada dos serviços digitais acessórios não comprovadamente contratados pelo autor, a exemplo de Skeelo Premium, Skeelo AudioBooks, McAfee Proteção, Ubook, FunKids, NewsCo+, Abril News Digital, Clube de Revistas, Super Comics, NBA Básico, Hube Jornal, GoRead, Atma, Vivo Recado e outros equivalentes; b) DECLARAR indevidas as cobranças realizadas a esse título no plano do autor, no período discutido nos autos; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 5.740,00 (cinco mil setecentos e quarenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação; d) DETERMINAR que a ré exclua/cancele os serviços digitais acessórios não expressamente contratados pelo autor, abstendo-se de inserir novas cobranças dessa natureza sem autorização expressa, específica e comprovável do consumidor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) DETERMINAR que a ré mantenha, se assim desejar o consumidor, os serviços principais de telecomunicações, procedendo à adequação contratual em plano equivalente sem serviços digitais acessórios, vedado condicionar a continuidade dos serviços essenciais à manutenção dos serviços digitais ora reconhecidos como indevidos. Rejeito os demais pedidos. Proceda-se à intimação pessoal da ré acerca desta sentença, nos termos da Súmula 410 do STJ. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública; e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefíci
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005965-79.2026.8.24.0045/SC
AUTOR : TIAGO WESTPHAL SOUZA
ADVOGADO(A) : MARCIO LUCAS DE JESUS GOMES (OAB SP390321)
ADVOGADO(A) : JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978)
RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Tiago Westphal Souza em face de Telefônica Brasil S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica obrigacional válida quanto à contratação destacada dos serviços digitais acessórios não comprovadamente contratados pelo autor, a exemplo de Skeelo Premium, Skeelo AudioBooks, McAfee Proteção, Ubook, FunKids, NewsCo+, Abril News Digital, Clube de Revistas, Super Comics, NBA Básico, Hube Jornal, GoRead, Atma, Vivo Recado e outros equivalentes; b) DECLARAR indevidas as cobranças realizadas a esse título no plano do autor, no período discutido nos autos; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 5.740,00 (cinco mil setecentos e quarenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação; d) DETERMINAR que a ré exclua/cancele os serviços digitais acessórios não expressamente contratados pelo autor, abstendo-se de inserir novas cobranças dessa natureza sem autorização expressa, específica e comprovável do consumidor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) DETERMINAR que a ré mantenha, se assim desejar o consumidor, os serviços principais de telecomunicações, procedendo à adequação contratual em plano equivalente sem serviços digitais acessórios, vedado condicionar a continuidade dos serviços essenciais à manutenção dos serviços digitais ora reconhecidos como indevidos. Rejeito os demais pedidos. Proceda-se à intimação pessoal da ré acerca desta sentença, nos termos da Súmula 410 do STJ. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública; e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.