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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5008525-05.2024.8.24.0064

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5008525-05.2024.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, nos termos do arts. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, autorizando, desde já, a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado (Enunciado 75 do FONAJE). Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada. Havendo saldo em subconta judicial e não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do credor, para levantamento do valor disponível. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008525-05.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : AURIVIL, MACHADO & DUART ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MICHEL PATRICIO DUART (OAB SC052725) ADVOGADO(A) : JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652) EXECUTADO : GIZIONI AMANDA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HIGOR GOMES CRUZ (OAB SC058878) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, nos termos do arts. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, autorizando, desde já, a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado (Enunciado 75 do FONAJE). Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada. Havendo saldo em subconta judicial e não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do credor, para levantamento do valor disponível. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.