Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, nos termos do arts. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, autorizando, desde já, a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado (Enunciado 75 do FONAJE). Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada. Havendo saldo em subconta judicial e não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do credor, para levantamento do valor disponível. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.