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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5035656-96.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5035656-96.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX ANTONIO ROHLEDER na ação de procedimento comum que ajuizou em face de BANCO DAYCOVAL S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé, nos termos do art. 77, I, e do art. 80, II, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais (custas e honorários) fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5035656-96.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MAX ANTONIO ROHLEDER ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAX ANTONIO ROHLEDER na ação de procedimento comum que ajuizou em face de BANCO DAYCOVAL S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé, nos termos do art. 77, I, e do art. 80, II, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais (custas e honorários) fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado a presente sentença, arquive-se.