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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0300041-48.2015.8.24.0025

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0300041-48.2015.8.24.0025
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300041-48.2015.8.24.0025/SC

EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI

ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)

ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)

ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)

EXECUTADO : EVANDRO LUIZ FARIAS

ADVOGADO(A) : FERNANDA KEGLER DE OLIVEIRA (OAB SC060289)

ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA CENSI RISTOW (OAB SC037688)

SENTENÇA

Isso posto, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição direta e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em desfavor de MULTI MARCAS MOTORS GASPAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e EVANDRO LUIZ FARIAS. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 921, § 5º, do CPC (TJSC, ApCiv 5015237-10.2023.8.24.0011, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 26/03/2026). Fixo ainda os honorários assistenciais ao profissional designado para a curatela especial (Fernanda Kegler de Oliveira no importe de R$ 440,03, conforme tabela anexa à Resolução do Conselho da Magistratura n. 5/2019. Providencie a Serventia Judicial a requisição de pagamento perante o sistema da AJG/TJSC. Fixei este valor (mínimo da tabela), considerando que já houve fixação de verba nos embargos à execução e também porque apenas acompanhou a movimentação processual. Diante da presente extinção, com o trânsito em julgado, desconstituo eventual penhora ou restrição de natureza pessoal/patrimonial ordenada neste feito (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB etc.). Na hipótese de bens ainda constritos, adotem-se as providências necessárias à liberação, inclusive através de alvará judicial ou outro expediente que se revelar necessário (principalmente em relação às quantias bloqueadas no SISBAJUD, que deverão ser restituídas aso devedores). A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300041-48.2015.8.24.0025/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) EXECUTADO : EVANDRO LUIZ FARIAS ADVOGADO(A) : FERNANDA KEGLER DE OLIVEIRA (OAB SC060289) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA CENSI RISTOW (OAB SC037688) SENTENÇA Isso posto, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição direta e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em desfavor de MULTI MARCAS MOTORS GASPAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e EVANDRO LUIZ FARIAS. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 921, § 5º, do CPC (TJSC, ApCiv 5015237-10.2023.8.24.0011, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 26/03/2026). Fixo ainda os honorários assistenciais ao profissional designado para a curatela especial (Fernanda Kegler de Oliveira no importe de R$ 440,03, conforme tabela anexa à Resolução do Conselho da Magistratura n. 5/2019. Providencie a Serventia Judicial a requisição de pagamento perante o sistema da AJG/TJSC. Fixei este valor (mínimo da tabela), considerando que já houve fixação de verba nos embargos à execução e também porque apenas acompanhou a movimentação processual. Diante da presente extinção, com o trânsito em julgado, desconstituo eventual penhora ou restrição de natureza pessoal/patrimonial ordenada neste feito (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB etc.). Na hipótese de bens ainda constritos, adotem-se as providências necessárias à liberação, inclusive através de alvará judicial ou outro expediente que se revelar necessário (principalmente em relação às quantias bloqueadas no SISBAJUD, que deverão ser restituídas aso devedores). A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.