Ementa
Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por falta de interesse de agir, motivo pelo qual indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. O polo ativo é isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Em havendo recurso de apelação, voltem conclusos para fins dos artigos 331 e 485, §7º, do CPC. Publique-se.