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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002937-66.2026.8.24.0025

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5002937-66.2026.8.24.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por falta de interesse de agir, motivo pelo qual indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. O polo ativo é isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Em havendo recurso de apelação, voltem conclusos para fins dos artigos 331 e 485, §7º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002937-66.2026.8.24.0025/SC AUTOR : DENISE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por falta de interesse de agir, motivo pelo qual indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. O polo ativo é isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Em havendo recurso de apelação, voltem conclusos para fins dos artigos 331 e 485, §7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento dos autos.