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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0397676-37.2012.8.05.0001

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0397676-37.2012.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a RECONHECER/IMPLANTAR em favor do Autor, de forma definitiva, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário de NB 529.308.109-4, com DIB em 13/03/2008 e DCB em 05/07/2017, data a partir da qual o amparo acidentário foi deferido sob os ditames da sentença transitada em julgado proferida nos autos do Processo de n.º 8013130-39.2019.8.05.0001. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados: (I) até 08/12/2021, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, conforme Lei 9.494/97 (art. 1º- F - alterado pela Lei 11.960/09), Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF: (II) a partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, com aplicação da taxa SELIC, conforme EC 113/2021; (III) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, tendo em vista a entrada em vigor da EC 136/25, que terminou por revogar o Art. 3º da EC 113/21, que previa a incidência da taxa SELIC. Após a expedição do requisitório, em fase própria, deverá ser observado o regime de IPCA e juros de 2% (dois por cento) ao ano, conforme a citada EC 136/25. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0397676-37.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: RICHARDES BAHIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. RICHARDES BAHIA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a prestação jurisdicional que assegure a percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária, conforme fatos e pedidos constantes da petição inicial eletrônica (ID 113109809). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. O laudo médico pericial foi devidamente juntado aos autos pela Expert do Juízo em ID 113109809, pág. 32), atestando a existência de incapacidade laboral total e definitiva para a atividade habitual do demandante (ajudante de carga), com nexo de concausalidade em relação ao trabalho (Classificação de Schilling II) e possibilidade de reabilitação profissional para funções que não demandem sobrecarga de peso. Em decisão proefrida em ID 113109809 (pág. 45), foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se ao réu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do demandante, bem como a inclusão do obreiro em processo de reabilitação profissional perante a autarquia. A autarquia previdenciária apresentou contestação/manifestação em ID 113109809 (pág. 69); na oportunidade, informou o cumprimento da ordem liminar com o restabelecimento do benefíico de auxílio-doença acidentário de n.º 529.308.109-4. A autarquia previdenciária peticionou em ID 138283576, requerendo a tramitação conjunta com a Ação de n.º 8013130-39.2019.8.05.0001 em virtude de relação jurídica conexa. Foi proferido despacho emm ID 528120377, assinalando prazo para que o INSS acostasse extratos atualizados e informações administrativas, bem como intimando expressamente a parte autora, nos moldes do art. 10 do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), para manifestação a respeito da eventual perda superveniente de objeto decorrente da coisa julgada operada nos autos do Processo n.º 8013130-39.2019.8.05.0001. Apesar de devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 559569383). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento definitivo no estado em que se acha, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais e periciais já acostadas aos autos. No presente caso, a realização da perícia médica judicial (ID 113109809, fls. 30/35) constatou expressamente que o autor é portador de moléstia de coluna (CID-10 M51.0), geradora de incapacidade laborativa total para a sua função habitual (ajudante de carga), estabelecendo o nexo de concausalidade entre as atividades desenvolvidas e o agravamento das lesões (Schilling II). Restou evidente, portanto, a ilegalidade da cessação administrativa implementada pela autarquia ré, fazendo jus o segurado ao restabelecimento do benefício (N91) n.º 529.308.109-4, conforme restou corretamente deferido em sede de tutela antecipada (ID 113109809, pág. 45). Entretanto, na delimitação do período de vigência da condenação imposta nestes autos, impõe-se a estrita observância à regra processual inserta no art. 493 do Código de Processo Civil, a qual determina que os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes à propositura da demanda devem ser considerados pelo julgador no instante da prolação da decisão. Nesse diapasão, constata-se que no bojo da ação posterior autuada sob o n.º 8013130-39.2019.8.05.0001, foi proferida sentença em 01/03/2023, acobertada pelo manto da coisa julgada material, na qual restou deferido em favor do demandante o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) especificamente em 06/07/2017, além de determinada a inserção do autor em programa de reabilitação profissional. Destarte, a concessão do benefício pleiteado nos presentes autos deve ficar adstrita ao interregno compreendido entre a data da cessação indevida administrativa e o marco temporal imediatamente anterior à DIB fixada no processo n.º 8013130-39.2019.8.05.0001, qual seja, 05/07/2017. Tal limitação temporal é medida que se impõe para assegurar a integral reparação do direito do segurado no período pretérito e, simultaneamente, evitar a sobreposição de provimentos jurisdicionais, a duplicidade condenatória e o enriquecimento sem causa, vedando o bis in idem em face do Erário. Dessa forma, a procedência da pretensão autoral é medida de rigor, condenando-se o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91, NB 529.308.109-4) desde a data de sua cessação indevida até o dia 05/07/2017, momento a partir do qual a proteção previdenciária do autor passa a ser regida nos termos do título executivo judicial formado no Processo n.º 8013130-39.2019.8.05.0001. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a RECONHECER/IMPLANTAR em favor do Autor, de forma definitiva, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário de NB 529.308.109-4, com DIB em 13/03/2008 e DCB em 05/07/2017, data a partir da qual o amparo acidentário foi deferido sob os ditames da sentença transitada em julgado proferida nos autos do Processo de n.º 8013130-39.2019.8.05.0001. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados: (I) até 08/12/2021, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, conforme Lei 9.494/97 (art. 1º- F - alterado pela Lei 11.960/09), Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF: (II) a partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, com aplicação da taxa SELIC, conforme EC 113/2021; (III) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, tendo em vista a entrada em vigor da EC 136/25, que terminou por revogar o Art. 3º da EC 113/21, que previa a incidência da taxa SELIC. Após a expedição do requisitório, em fase própria, deverá ser observado o regime de IPCA e juros de 2% (dois por cento) ao ano, conforme a citada EC 136/25. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 14 de setembro de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito