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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002095-53.2013.8.05.0027

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0002095-53.2013.8.05.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM PERSPECTIVA (PRESCRIÇÃO VIRTUAL) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TAMIRES LUIZA LOPES, qualificada nos autos, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, do Código Penal e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Determino as seguintes providências: a) procedam-se às anotações e baixas de praxe no sistema processual; b) revoguem-se eventuais medidas cautelares remanescentes; c) notifique-se o Ministério Público; d) intime-se a defesa; e) transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002095-53.2013.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE BOM JESUS DA LAPA-BA Advogado(s): REU: TAMIRES LUIZA LOPES Advogado(s): ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO registrado(a) civilmente como ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO (OAB:MG65198) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em desfavor de Tamires Luiza Lopes, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 160682238, págs. 1-2). Consta da denúncia que, em 16 de junho de 2013, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da acusada, foram apreendidos 6 (seis) papelotes de cocaína e uma trouxa contendo pedras de crack (ID 160682238, pág. 1). A prisão em flagrante da acusada foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 160682245, pág. 1; ID 160682247, pág. 1). A denúncia foi regularmente recebida em 07 de outubro de 2013 (ID 160682809, pág. 1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de janeiro de 2014, procedeu-se à oitiva de testemunhas e ao interrogatório da acusada, oportunidade na qual foi concedida a liberdade provisória e determinada a expedição de alvará de soltura (ID 160682842, pág. 1; ID 160682843, pág. 1). O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais pugnando pela condenação da ré no ano de 2014 (ID 160682846, págs. 1-3; ID 160682847, pág. 1). A defesa técnica quedou-se inerte, ensejando sucessivas tentativas de intimação pessoal da acusada para constituir novo patrono ou manifestar interesse no patrocínio da Defensoria Pública (ID 295270218, pág. 1; ID 409820082, pág. 1; ID 528987094, pág. 1; ID 556649555, págs. 1-2). Realizadas diversas diligências em endereços da ré no Estado de Goiás por carta precatória, todas restaram infrutíferas (ID 574521495, págs. 22, 23, 24, 35, 36, 37). Os autos retornaram conclusos após a juntada da devolução da deprecata (ID 574625884, pág. 1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição Virtual e da Ausência de Interesse de Agir Não obstante o marco temporal abstrato fixado pelo art. 109, inciso II, do Código Penal para a pena máxima cominada ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (16 anos), impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva (prescrição virtual). Com efeito, a denúncia imputa à acusada o porte e a guarda de pequena quantidade de entorpecentes (seis papelotes de cocaína e pequena fração de crack), inexistindo registro de antecedentes criminais específicos contemporâneos (ID 160682240, pág. 1). Diante do conjunto fático-probatório apurado, constata-se a subsunção da ré aos requisitos do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou a eventual desclassificação para o delito de porte para uso próprio. Aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar cabível, a pena concreta mínima a ser fixada em eventual condenação não ultrapassaria o patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, atraindo o lapso prescricional de 4 (quatro) anos, nos exatos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Nesse diapasão, o único marco interruptivo formal da prescrição ocorrido nos autos foi o recebimento da denúncia em 07 de outubro de 2013 (ID 160682809, pág. 1), ex vi do art. 117, inciso I, do Código Penal. Desde aquela data, transcorreram mais de 12 (doze) anos sem a prolação de sentença condenatória recorrível. Admitida a prescrição em perspectiva (prescrição virtual) como desdobramento do princípio da economia processual e do princípio da dignidade da pessoa humana, revela-se flagrante a ausência superveniente do interesse processual de agir por parte do Estado. O prosseguimento da persecução penal representaria dispêndio inútil de tempo e recursos da máquina judiciária para a apuração de um fato cuja reprimenda penal jamais se tornará efetiva em razão do inevitável advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva (art. 110, § 1º, do Código Penal). Desse modo, constatada a inutilidade prática do provimento jurisdicional pretendido e configurada a perda do interesse de agir, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da acusada com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM PERSPECTIVA (PRESCRIÇÃO VIRTUAL) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TAMIRES LUIZA LOPES, qualificada nos autos, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, do Código Penal e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Determino as seguintes providências: a) procedam-se às anotações e baixas de praxe no sistema processual; b) revoguem-se eventuais medidas cautelares remanescentes; c) notifique-se o Ministério Público; d) intime-se a defesa; e) transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JUNIOR Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 298/2026