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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8003824-54.2026.8.05.0113

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
8003824-54.2026.8.05.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para (i) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda objeto do presente processo; (ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$193,98 (cento e noventa e três reais e noventa e oito centavos), valor este a ser atualizado pela taxa Selic desde o desembolso; (iii) DETERMINAR que a ré, por ocasião da restituição, proceda ao cancelamento do vale-troca vinculado à aquisição objeto da demanda, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento; bem como para (iv) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, bem como o deferimento da Justiça Gratuita ao autor (556712191), SEM condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003824-54.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: THIAGO LOURENCO DOS SANTOS Advogado(s): REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB:SP478365) REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Rescisória c/c Indenizatória ajuizada por Thiago Lourenço dos Santos contra a SBF Comércio de Produtos Esportivos S.A (Centauro), onde o autor alega, em síntese, que, em 04/12/2025, adquiriu, no sítio eletrônico da ré, uma bota de couro masculina pelo valor total de R$193,98, pago mediante cartão de crédito, com previsão de entrega até 29/12/2025, em seu domicílio nesta Comarca de Itabuna/BA, mas que o produto não foi entregue, embora a ré tenha encaminhado comunicação eletrônica informando a conclusão da entrega, e que, ao entrar em contato com o serviço de atendimento da ré, por meio do protocolo nº 19454683, foi-lhe prometido retorno no prazo de cinco dias úteis. Alega, também, que a ré apresentou comprovante de entrega assinado por terceiro identificado como "Eliabe", cujas coordenadas geográficas indicariam localidade situada em outro Estado da Federação. Alega, ainda, que diligenciou pessoalmente nas proximidades de sua residência, localizou familiares da pessoa indicada no comprovante e, após contato telefônico, recebeu a informação de que ela não havia recebido a encomenda, circunstância que comunicou novamente à ré, sem que houvesse a entrega do produto ou a restituição da quantia paga. Alega, por fim, que a sucessão de falhas na prestação do serviço, a retenção do valor pago e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema ensejam a resolução do contrato e a reparação por danos morais. Requer, ao final, (i) a rescisão contratual, com a restituição integral e corrigida do valor pago; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (556572784) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se as reclamações registradas junto à ré (556572790). Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (556712191). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação, alegando, em síntese, preliminarmente, (i) a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou previamente a solução da controvérsia perante órgãos administrativos, como o Procon, ou por meio da plataforma consumidor.gov.br; e, no mérito, (ii) que a mercadoria foi regularmente expedida e que, após constatada inconsistência na entrega informada pela transportadora MAGALOG, apurou-se o extravio do produto; (iii) que, em 19/03/2026, disponibilizou vale-troca no valor integral da compra, correspondente a R$193,98, com validade de 12 meses; (iv) que o ocorrido decorreu de intercorrência logística pontual, sem configuração de conduta ilícita; (v) que a não utilização do crédito ou a ausência de solicitação de cancelamento do vale para obtenção do estorno decorreram de inércia do autor; e (vi) a inexistência de danos morais indenizáveis e de desvio produtivo do consumidor, por se tratar de mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (561660461) veio acompanhada de alguns documentos, sem qualquer destaque para o momento, destacando-se, doutro lado, os excertos incluídos na própria contestação apontando para o alegado "Vale Troca" (página 3) e mensagem encaminhada pela ré ao autor sobre o "Vale Troca" (página 4). Réplica (565203345). Intimadas as partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (566463122), ambas informaram não possuir outras provas a produzir (570603514 e 571345216). Decisão declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (571703061). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a matéria preliminar suscitada na contestação. A ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou previamente a solução da controvérsia por meio de plataformas administrativas ou órgãos de proteção ao consumidor. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual está relacionado à necessidade, à utilidade e à adequação da tutela jurisdicional pretendida, configurando-se quando o processo constitui meio necessário e apropriado à proteção do direito material alegado. Registre-se que o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o ajuizamento da demanda à prévia provocação ou ao esgotamento da via administrativa. Ademais, no caso concreto, o autor buscou diretamente a solução do problema junto à ré, conforme demonstram os sucessivos contatos registrados no protocolo nº 19454683 (556572790), sem que houvesse a entrega do produto ou a restituição do valor pago. Encontra-se, portanto, suficientemente caracterizada a pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual. Por tais motivos, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, a controvérsia cinge-se a definir: (i) se a não entrega do produto adquirido configura inadimplemento apto a ensejar a resolução contratual e a restituição do valor pago, especialmente diante da disponibilização unilateral de vale-troca pela ré; e (ii) se as circunstâncias decorrentes da falha na entrega ultrapassaram o mero inadimplemento contratual e configuraram dano moral indenizável, bem como, em caso positivo, o respectivo quantum reparatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que vinculam o fornecedor à oferta realizada e asseguram ao consumidor, em caso de seu descumprimento, a faculdade de rescindir o contrato, com restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme dispõem os artigos 30 e 35 do referido diploma legal. A responsabilidade da ré pela adequada execução da cadeia de fornecimento é objetiva, nos termos do artigo 14 da mesma lei. A aquisição do produto, realizada em 04/12/2025 pelo valor total de R$193,98, bem como o respectivo pagamento mediante cartão de crédito, constituem fatos incontroversos (556572790). Do mesmo modo, a própria ré reconheceu expressamente (561660461, página 2) que a mercadoria não chegou ao endereço indicado pelo autor, tendo sido constatado o seu extravio durante o procedimento de entrega (excerto abaixo transcrito). Diante do reconhecimento da própria ré quanto ao extravio da mercadoria e, consequentemente, ao inadimplemento da obrigação de entrega, encontra-se suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço. A controvérsia, portanto, independe da inversão do ônus da prova para esse fim, uma vez que os fatos essenciais à caracterização do inadimplemento são incontroversos. A posterior disponibilização de vale-troca (561660461, página 2) não afasta essa conclusão, tampouco equivale, por si só, ao cumprimento da obrigação de restituir o preço pago. Os documentos apresentados pela ré demonstram que o crédito no valor de R$193,98 somente foi disponibilizado em 19/03/2026 (561660461, página 3), mais de três meses após a compra e quase três meses depois da comunicação indevida de que o produto havia sido entregue. Embora a medida represente tentativa posterior de solução administrativa, não possui eficácia para impor ao consumidor modalidade de satisfação diversa daquela que a legislação lhe assegura escolher (excertos abaixo transcritos). Com efeito, diante do descumprimento da oferta, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao consumidor, e não ao fornecedor, a escolha entre o cumprimento forçado da obrigação, a aceitação de produto ou prestação equivalente e a resolução do contrato com restituição da quantia paga. Assim, a disponibilização unilateral de vale-troca, ainda que acompanhada da possibilidade de posterior solicitação de estorno, não substitui a opção legal conferida ao consumidor pela resolução do contrato e restituição da quantia paga. Tendo o autor manifestado expressamente essa escolha ao ajuizar a demanda, impõe-se a resolução contratual e a condenação da ré à restituição simples de R$193,98, devidamente atualizada, com o consequente cancelamento do vale-troca vinculado à mesma aquisição, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não se constata circunstância capaz de justificar o seu acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço, decorrente da não entrega do produto e da demora na solução administrativa, o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. Para tanto, é necessária a demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade do consumidor, com gravidade suficiente para ultrapassar os transtornos e aborrecimentos inerentes a esse tipo de controvérsia. No caso, trata-se da aquisição de produto de reduzido valor econômico e sem caráter essencial, não havendo prova de que a ausência de entrega tenha provocado privação relevante, comprometimento financeiro significativo, exposição vexatória ou qualquer outra consequência excepcional na esfera pessoal do autor. A indevida informação de que a mercadoria teria sido entregue a terceiro, assim como as providências adotadas pelo autor para esclarecer o ocorrido, evidenciam falha no atendimento, mas não revelam, nas circunstâncias demonstradas nos autos, lesão autônoma à honra, à dignidade ou à integridade psíquica. Também não se mostra suficiente, para caracterizar dano moral, a invocação do desvio produtivo do consumidor. Os contatos realizados com a ré e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema, embora tenham ocasionado transtornos, não assumiram intensidade ou excepcionalidade capazes de converter o inadimplemento contratual em lesão extrapatrimonial indenizável. Nesse contexto, embora a disponibilização unilateral do vale-troca não corresponda integralmente à solução assegurada ao consumidor pelo artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, a medida evidencia que a ré adotou providência concreta para solucionar a controvérsia, ao disponibilizar, em 19/03/2026, antes, portanto, do ajuizamento da demanda (29/04/2026), crédito correspondente à integralidade do valor pago. Tal circunstância não afasta o inadimplemento nem o dever de restituição anteriormente reconhecido, mas demonstra que não houve completa inércia ou recusa da fornecedora em buscar solução para o problema, o que, considerado em conjunto com as demais particularidades do caso, enfraquece a alegação de desvio produtivo apto a ensejar reparação moral. Por tais motivos, a situação retratada nos autos não ultrapassa os dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, razão pela qual não se encontra configurado dano moral indenizável, devendo ser rejeitado o pedido formulado a esse título. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para (i) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda objeto do presente processo; (ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$193,98 (cento e noventa e três reais e noventa e oito centavos), valor este a ser atualizado pela taxa Selic desde o desembolso; (iii) DETERMINAR que a ré, por ocasião da restituição, proceda ao cancelamento do vale-troca vinculado à aquisição objeto da demanda, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento; bem como para (iv) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, bem como o deferimento da Justiça Gratuita ao autor (556712191), SEM condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). ITABUNA/BA, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito JP