Inteiro teor
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007329-66.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MARTIM DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por CLAUDIO MARTIM DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício auxílio-doença ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). Já a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. O requerimento administrativo formulado em 08/07/2024 foi indeferido devido à perda da qualidade de segurado (ID. 2146072215 p. 40 - NB 650.492.952-5). Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo produzido em 12/11/2024 (ID. 2158656015), que o autor não apresentava incapacidade laborativa no momento do exame judicial, a despeito do acometimento de lombalgia e radiculopatia - CIDs M54.5 e M54.1 (quesito 2 e quesito 3.8). Por outro lado, a perícia administrativa realizada pelo próprio INSS reconheceu a incapacidade temporária no período de 10/04/2024 a 15/07/2024, devido ao acometimento de transtorno dos discos intervertebrais e lombalgia - CIDs M54.4 e M54.5 (ID. 2245946553). Tais circunstâncias incapacitantes se amoldam com o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Quanto à Data de Início da Incapacidade - DII fixa-se em 10/04/2024, conforme atestado no exame médico pericial administrativo. Destaca-se que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pela profissional. Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir. Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo. O laudo é coerente e está fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise do documento médico apresentado. Todavia, não obstante o reconhecimento da incapacidade laborativa no período de 10/04/2024 a 15/07/2024, o pedido não prospera ante a ausência dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. Compulsando o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que os recolhimentos efetuados pela parte autora como segurado facultativo e contribuinte individual nos anos de 2023 e 2024 foram efetuados intempestivamente, isto é, com atraso após o vencimento das respectivas competências. Nesse cenário, inviável o cômputo das referidas contribuições para fins de carência ou para a manutenção/reaquisição da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o qual exige que os recolhimentos do contribuinte individual e do facultativo sejam realizados sem atraso para surtir efeitos perante o Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já havia perdido a condição de segurado e que todos os recolhimentos posteriores foram efetuados intempestivamente, constata-se a ausência da qualidade de segurado na DII (10/04/2024), impondo-se o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Adonias Ribeiro de Carvalho Neto Juiz Federal