Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Karen Cristina de Oliveira Tobias em face de Jorge Leandro Martins e Elzia Martins, resolvendo o mérito da lide. Cancelo, por prejudicada, a audiência de instrução e julgamento designada nos autos (Eventos 120 e 129), ante o julgamento antecipado do mérito. Fixo os honorários aos defensores dativos nomeados ev. 94 e 47, no valor máximo da Tabela do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita ? AJG vigente para atuação em primeiro grau de jurisdição, de acordo com a respectiva classe processual, determinando o pagamento pelo Estado de Santa Catarina. Requisite-se o pagamento. Condeno a autora, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, distribuídos igualitariamente entre os procuradores dos réus. Grafo que, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 10), fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios em relação à sucumbência, na forma e nos limites do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5001987-42.2023.8.24.0064/SC
AUTOR : KAREN CRISTINA DE OLIVEIRA TOBIAS
ADVOGADO(A) : AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393)
RÉU : ELZIA MARTINS
ADVOGADO(A) : ADRIANO CORREA (OAB SC013047)
RÉU : JORGE LEANDRO MARTINS
ADVOGADO(A) : ADRIANO CORREA (OAB SC013047)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Karen Cristina de Oliveira Tobias em face de Jorge Leandro Martins e Elzia Martins, resolvendo o mérito da lide. Cancelo, por prejudicada, a audiência de instrução e julgamento designada nos autos (Eventos 120 e 129), ante o julgamento antecipado do mérito. Fixo os honorários aos defensores dativos nomeados ev. 94 e 47, no valor máximo da Tabela do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita ? AJG vigente para atuação em primeiro grau de jurisdição, de acordo com a respectiva classe processual, determinando o pagamento pelo Estado de Santa Catarina. Requisite-se o pagamento. Condeno a autora, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, distribuídos igualitariamente entre os procuradores dos réus. Grafo que, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 10), fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios em relação à sucumbência, na forma e nos limites do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade do recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa, após observadas as providências necessárias.