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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8019576-52.2026.8.05.0150

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
8019576-52.2026.8.05.0150
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para CONFIRMAR a liminar outrora deferida e DETERMINAR ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE LAURO DE FREITAS que, no prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da regular intimação desta sentença, conclua de forma definitiva a apreciação do Processo Administrativo nº 14051/2025, proferindo decisão formal e motivada acerca do pleito de rescisão contratual formulado pela impetrante, sob pena de incidência de medidas indutivas e coercitivas cabíveis a serem oportunamente fixadas em sede de cumprimento de sentença. Sem custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 512 da Súmula do e. Supremo Tribunal Federal e Enunciado 105 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça. A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Ciência ao MP. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019576-52.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS PARANHOS Advogado(s): MATEUS VIEIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA61208) IMPETRADO: Tassio de Lima Azevedo e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por LUIS CLAUDIO DOS SANTOS PARANHOS contra ato omissivo atribuído ao Secretário Municipal de Administração de Lauro de Freitas, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS (ID 557579970). A impetrante aduziu que prestou serviços ao ente público municipal e, após seu afastamento de funções como servidor, protocolou em 30/06/2025 o requerimento administrativo nº 14051/2025, autuado sob a rubrica de rescisão de contrato de trabalho (ID 557579973). Sustentou que, a despeito do decurso do prazo legal fixado para a apreciação dos requerimentos de servidores, o expediente administrativo permaneceu paralisado sem qualquer manifestação de mérito ou andamento resolutivo pelo setor competente (ID 557579970). Diante de tais fatos, defendeu a ocorrência de violação aos princípios da razoabilidade, da eficiência e à garantia constitucional da razoável duração do processo, requerendo a concessão de provimento liminar para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão terminativa no feito administrativo e, ao final, a concessão definitiva da segurança (ID 557579970). A petição inicial veio instruída com documentos. Por meio da decisão de ID 557598283, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a medida liminar, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que o impetrado promovesse a conclusão do processo administrativo nº 14051/2025, mediante a prática dos atos pendentes na forma da legislação de regência. A autoridade impetrada e o Município de Lauro de Freitas foram devidamente intimados e notificados da decisão (ID 557688419, ID 559972820 e ID 559972821). O Município de Lauro de Freitas interveio no feito por meio de sua Procuradoria Geral (ID 559623403), apresentando contestação/informações instruídas com documentos (ID 559623406, ID 559623407, ID 559623408, ID 559625159, ID 559625160, ID 559625161 e ID 559625162). Argumentou, em síntese, a existência de expressivo volume de processos administrativos rescisórios em tramitação decorrentes da gestão anterior, o decreto de emergência financeira municipal no início de 2025 e a necessidade de levantamento funcional prévio, invocando a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da reserva do possível para pugnar pela denegação da ordem (ID 559623403). Instado a se manifestar (ID 560620688), o Ministério Público do Estado da Bahia informou a ausência de interesse público qualificado a justificar sua intervenção no feito (ID 562344040). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A matéria posta em deslinde prescinde de dilação probatória, encontrando-se o feito devidamente instruído e pronto para julgamento. Observa-se que a participação ministerial foi regularmente oportunizada nos autos (ID 560620688), tendo o Parquet declinado de sua intervenção por ausência de interesse público primário (ID 562344040). Por conseguinte, passo ao exame do mérito. De acordo com o inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é aquele cujos fatos que o embasam podem ser provados documentalmente. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. No caso vertente, a pretensão deduzida visa combater a omissão administrativa prolongada e injustificada na apreciação definitiva do Processo Administrativo nº 14051/2025, instaurado perante a Secretaria Municipal de Administração em 30/06/2025 (ID 557579973). O ordenamento jurídico consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, aplicável tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. A Administração Pública submete-se de modo cogente ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal), do qual decorre o dever inafastável de impulsionar e julgar os requerimentos formulados pelos cidadãos e servidores em prazo razoável, vedando-se a inércia indefinida. A Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o dever de decidir: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, a Lei 1.519/2013, que dispõe sobre o Regime Jurídico e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Lauro de Freitas, prevê o direito de petição: Art. 119 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 120 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 121 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 122 Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 123 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 124 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. (...) Art. 130 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. Ressalte-se que as informações prestadas pela autoridade impetrada e pelo Ente Municipal (ID 559623403 e ID 559625162), conquanto noticiem a realização de levantamentos internos e a intenção de adotar providências, não comprovam a formalização de decisão administrativa conclusiva pela autoridade impetrada, tampouco a regular ciência da impetrante, o que mantém hígida a necessidade de concessão definitiva da tutela mandamental para a integral finalização do feito administrativo. Com efeito, os atos de triagem interna e a tramitação preliminar no sistema administrativo (ID 559625161) constituem meros atos da fase instrutória, os quais não se confundem com a necessária deliberação administrativa terminativa. Não consta dos autos qualquer ato decisório formal proferido pelo Secretário Municipal de Administração acolhendo ou deliberando expressamente sobre o pleito rescisório, tampouco a indispensável intimação formal da servidora para ciência do desfecho e eventual exercício das vias recursais cabíveis (artigo 122 da Lei Municipal nº 1.519/2013). Desse modo, a simples alegação de limitações financeiras, acúmulo de expedientes e a invocação da reserva do possível para a etapa de pagamento não desoneram o Poder Público do dever jurídico de concluir a fase cognitiva e emitir ato administrativo decisório formal e motivado. Considerando que o processo foi aberto em 30/06/2025 (ID 557579973) e permaneceu sem desfecho pela Administração no prazo legal, sem justificativa plausível para a omissão no dever legal de decidir, a impetrante faz jus à concessão da segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida (ID 557598283). Destaca-se, contudo, que o mandado de segurança contra omissão administrativa tem por objeto o direito de ver apreciado e concluído o processo administrativo, não se prestando a substituir a via executiva ou de cobrança, nem a compelir o pagamento imediato de despesa em violação ao rito orçamentário e financeiro (Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para CONFIRMAR a liminar outrora deferida e DETERMINAR ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE LAURO DE FREITAS que, no prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da regular intimação desta sentença, conclua de forma definitiva a apreciação do Processo Administrativo nº 14051/2025, proferindo decisão formal e motivada acerca do pleito de rescisão contratual formulado pela impetrante, sob pena de incidência de medidas indutivas e coercitivas cabíveis a serem oportunamente fixadas em sede de cumprimento de sentença. Sem custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 512 da Súmula do e. Supremo Tribunal Federal e Enunciado 105 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça. A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lauro de Freitas-BA, data registrada no sistema. MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA Juíza de Direito Auxiliar bpss