Inteiro teor
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1012928-15.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AYLA NAYRA LUZ LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA (Tipo C) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por AYLA NAYRA LUZ LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido de antecipação de tutela. A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). Já a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. A parte autora alega que tem a qualidade de segurada empregada junto ao RGPS e que, conforme os documentos anexados, está inapta ao labor devido à gestação de alto risco. Em momento posterior, emendou à exordial relatando o parto prematuro e óbito do bebê em 20/09/2026, juntando documentação comprobatória, e requerendo a concessão liminar de benefício por incapacidade de 07/09/2026 a 19/09/2026 sem a realização de perícia judicial (Ids. 2290463862 a 2290464416). O requerimento administrativo NB 734.795.042-3 foi indeferido porque a demandante “não possui incapacidade por mais de quinze dias consecutivos” (Id. 2288696379). Primeiramente, aprecio o pedido liminar. O parto prematuro da criança gera o direito ao salário maternidade, conforme o art. 71, §3° da Lei n° 8.213/91, que é inacumulável com o auxílio-doença, conforme art. 124, da Lei n° 8.213/91, o que afasta a probabilidade do direito ao auxílio-doença a partir do fato gerador, 20/09/2026. Além disso, por ser a autora empregada da CEF, ela tem garantido o emprego e salário pelo art. 392, da CLT, frente a seu empregador, o que retira o perigo da demora judicial, restando prejudicado o pedido de tutela antecipada. No que tange ao pedido de dispensa da perícia médica judicial, afirma a autora que o parto prematuro e óbito da criança comprovam a incapacidade laborativa. A questão judicial está circunscrita a saber se a parte autora esteve incapaz por apenas 12 dias, conforme atestado médico de fl. 3, id. 2288696718 e de fl. 1 id. 2288696737 ou se esteve incapaz por 120 dias, conforma atestado de id. 2290464150, apresentado junto à emenda da exordial. Friso que o INSS negou o auxílio-doença NB 734.795.042-3 porque não ultrapassou 15 dias incapacidade, conforme decisão fls. 24/25, Processo Administrativo - PA INSS id. 2288696450, do ATESTMED. Ocorre que, bem verificados os autos, faltam condições para a ação para ser processada e ter o mérito analisado. Em primeiro lugar, o atestado com 11 dias de afastamento foi o único atestado apresentado no PA INSS id. 2288696450, às fls. 14. O atestado médico de 12 dias, datado também de 24/08/2026 (horas após a expedição do primeiro), foi juntado nesta ação no Id. 2288696737, p. 01. Não existe comprovação de que a parte autora requereu a prorrogação do benefício ou requereu novo benefício, com base no atestado de 120 dias emitido em 20/09/2026, id. 2290464150, p. 01. Note-se que o primeiro atestado médico foi elaborado em 24/08/2026, o pedido administrativo foi realizado em 08/09/2026 e o médico perito analisou os documentos em 17/09/2026, conforme PA INSS id. 2288696450. Já o segundo atestado médico é derivado do atendimento em 20/09/2026, conforme id. 2290464150 e somente foi apresentado na Justiça, sem comprovação de apresentação ou análise pelo INSS. Não houve apresentação desse novo atestado médico ao INSS e nem avaliação do médico perito do INSS, nem pelo ATESTMED e nem pela análise documental da Portaria Conjunta n° MPS/INSS nº 13, de 23/03/2026, portanto, não houve ciência ou manifestação prévia pelo INSS sobre o documento médica cuja divergência pretende o autor a instauração da lide, bem como não houve manifestação material do INSS sobre o mérito administrativo pretendido, conforme Tema 350 do STF, mesmo porque o mérito administrativo do PA INSS id. 2288696450 originário era outro, qual seja, se haverá ou não afastamento pelo INSS com atestado de 12 dias, já que o INSS nunca teve ciência do atestado produzido posteriormente com informação de necessidade de afastamento por 120 dias. A parte autora requer provimento jurisdicional direto sem intercurso administrativo junto ao INSS sobre a lide posta em debate, o que é vedado pela ordem jurídica nacional. É ônus da parte autora formular de modo completo o seu pedido e apresentar os documentos indispensáveis à análise de mérito de sua pretensão, devendo produzir o conteúdo probatório indispensável em momento anterior ou no curso do PA. Não é permitido inovar nos autos judiciais, retificando o pedido apresentado em via administrativa e/ou juntando novas provas, valendo-se de indeferimento administrativo que não contempla a integralidade do pedido. Considero, portanto, que não houve a apresentação de indeferimento administrativo válido nestes autos, uma vez que aqui se pleiteia a concessão de verba por incapacidade com novo elemento médico posterior ao encerramento do PA e, portanto, sobre o qual não foi oportunizado à autarquia previdenciária a análise de mérito. Ao Judiciário será levado, apenas, o ponto controvertido. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF 4ª: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2. Nos casos em que se pretende obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, por exemplo), como regra, se exige a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta pretendida, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5004370-97.2016.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/04/2021) Da mesma forma, a mera adequação do pedido ao período entre os primeiros 12 dias até o óbito da criança não tem cabimento, pois o INSS também não teve ciência dessa pretensão, assim como não teve ciência do segundo atestado de afastamento por 120 dias. Desse modo, restam prejudicados os pedidos de dispensa de perícia médica judicial e julgamento antecipada da lide, incabível a liminar pretendida, e considerando que a parte autora não apresentou requerimento administrativo válido, não vislumbro a pretensão resistida da parte contrária, necessária à caracterização da suposta lide, estando carente a ação por ausência de interesse processual. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida, declaro prejudicados os pedidos de dispensa de perícia médica e julgamento antecipada da lide, e extingo o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, conforme TEMA 350 do STF e art. 330 c/c art. 485, VI, ambos do CPC. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Adonias Ribeiro de Carvalho Neto Juiz Federal