Inteiro teor
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009778-60.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA OTILA ANA DE NEGREIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARIA OTILA ANA DE NEGREIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A aposentadoria por idade é benefício previdenciário destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (art. 201, I, da Constituição Federal de 1988). A Lei nº 8.213/1991 exige para este benefício a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Quanto à qualidade de segurado especial, o regime previdenciário foi modificado pela reforma da previdência, nos art. 25 e §1° da EC n° 103/2019 c/c art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 alterando completa e substancialmente o regime de reconhecimento e provas da qualidade de segurado especial, transformando-o em um sistema de registro público sob administração do INSS e não mais da mera prova de uma situação de fato, a que o INSS e o poder judiciário poderiam reconhecer a qualquer momento. Os art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 autorizaram a comprovação da qualidade de segurado especial do segurado/instituidor, bastando que estivesse inscrito ou registrado no sistema de cadastro de segurados especiais do CNIS, para fins de seu reconhecimento, havendo a avaliação dos documentos apresentados apenas quando houver divergência entre as bases de dados públicas (art. 38-B, §4°, Lei n° 8.213/91). Ocorre que a parte autora não apresentou prova da inscrição do segurado/instituidor junto ao referido cadastro do art. 38-A, da LBPS no CNIS e, havendo indeferimento administrativo pelo INSS, requereu o reconhecimento judicial da qualidade de segurado especial através de documentos complementares ou ratificadores do exercício de atividade rural, conforme art. 38-B, §§2° e 3° e art. 106, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 19-D, §10, do Decreto n° 3.048/99 e art. 110 a 114, da IN INSS n° 128/2022. Atualmente, portanto, a prova da qualidade de segurado especial na esfera judicial também encontra-se modificada pela novel legislação constitucional e legal. Até a data de sua publicação em 13/11/2019, o art. 25, §1°, da EC n° 103/19 garante a forma de prova e a declaração da qualidade de segurado especial conforme as regras anteriores à alteração dos art. 38-A e 38-B, promovidos pela MP 871/219, convertida na Lei n° 13.846/2019. A partir desta data, a prova da qualidade de segurado especial deve seguir os termos dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91, havendo derrogado parcialmente o art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 para não mais admitir ou não mais haver necessidade da prova testemunhal. O regime de transição entre a antiga e nova legislação, com reconhecimento de tempo de serviço rural ficto de metade da carência legal (art. 94, I e III c/c art. 101, da Portaria Dirben/INSS n° 990/22), encerrou-se em 01/01/2023, conforme art. 38-B , §1º, da Lei n° 8.23/91 e a possibilidade de atualização ilimitada do cadastro de segurados especiais, do art. 38-A encerrou-se em 01/01/2025, conforme art. 38-B, §1º, da Lei n° 8.23/91, somente sendo autorizada a atualização cadastral dos últimos cinco anos (art. 38-A, §5° da Lei n° 8.213/91). Como decorrência dessas modificações legislativas, a que o poder judiciário também está vinculado, tem-se que, após a 13/11/2019, a prova do enquadramento na qualidade de segurado especial por meio de documentos (início razoável de prova material) e confirmada por provas testemunhais somente pode abranger o período anterior de cinco anos do prazo final de atualização anual (30/06 do ano subsequente ao trabalho rural), conforme art. 38-A, §§5° e 6° e art. 38-B, §§3° e 4°, na nova redação da Lei n° 8.213/91, não se admitindo documentos extemporâneos a este período e havendo reconhecimento do direito se essa prova abranger o período da carência legal do benefício pretendido, conforme art. 39, I, da Lei n° 8.213/91. Fora desse prazo legal, a condição de segurado especial somente pode ser reconhecida se efetuados em época própria à comercialização da produção o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Em outras palavras, a comprovação do tempo de serviço para fins de caracterização da qualidade de segurado especial através de início de provas material e confirmado por provas testemunhais, do art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 somente tem vigência até 13/11/2019, a partir de quando inicia a vigência dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91 que o derroga parcialmente. Assim, como a tutela processual do art. 369, do CPC (direito geral à provas) deve seguir a tutela do direito material (art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91), para período de trabalho rural após 13/11/2019, somente se admitirá prova testemunhal da qualidade de segurado dentro do prazo de 5 anos anteriores, ou seja, dentro do prazo autorizado de atualização do sistema de cadastro público do art. 38-A, 5°, da Lei n° 8.213/91. Da mesma forma, na caracterização do regime de economia familiar do art. 11, VII e §1°, da Lei n° 8.213/91 somente poderão ser admitidos os documentos que estiverem em nome do próprio segurado, como titular de grupo familiar ou do agregado ou componente de grupo que trabalha em regime de economia familiar, conforme art. 11, VII, §1°, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 8°, inciso V, §3° e art. 9º, §1°, da IN INSS n° 128/2022. É certo que admite-se como membro do grupo familiar, além do titular, o cônjuge, companheiro, filhos, irmãos e pais, conforme art. 16, da Lei ° 8.213/91 c/c art. 109, §1°, da IN INSS n° 128/2022. Exclusivamente nestes casos e na hipótese do art. 25, §1°, da EC n° 103/2019, mantém-se a jurisprudência pacífica exigente da comprovação da qualidade de segurado através de indício de atividade rural com documentos em nome do segurado titular ou de outros agregados familiares que produzam juntamente em regime de economia familiar, conforme art. 3°, da Lei n° 11.326/06 e complementado por provas testemunhais em dilação probatória, em audiência judicial ou justificação administrativa dos art. 22, art. 567, art. 573, da IN INSS n° 128/22, para os componentes do grupo familiar. Apenas dentro das balizas criadas pela EC n° 103/2019 e pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/2019, continuam vigentes os entendimentos dos tribunais que afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU) e que não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14 da TNU). Passa-se, pois, à análise do caso concreto. Os documentos pessoais da parte autora confirmam seu nascimento em 10/12/1969 (ID. 2207803049), contando, portanto, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo em 24/07/2025 (ID. 2215842966, p. 102-103). No caso em análise, observa-se que o benefício pleiteado foi indeferido por falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça. Com a finalidade de comprovar a qualidade de segurado especial, consta nos autos: Documentos rurais em nome da autora: Ficha de Cadastramento no Programa Frentes Produtivas de Trabalho - EMATER, datada de 21/05/1998 (ID 2207803049 / ID 2215842966, p. 13); Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) emitido em 09/2023 (ID 2215842966, p.9); conforme documento de identificação pessoal (RG) no ID de n. 2207803049, Ana Joana da Conceição é mãe da autora. Documentos rurais em nome de terceiro identificado como pai/mãe/ filho/irmão da requerente: não foram acostados aos autos documentos rurais em nome dos genitores ou irmãos da parte autora. Documentos rurais em nome de terceira não identificada, José Inacio de Brito: Recibo de inscrição de Imóvel Rural no CAR (ID n. 2215842966, p. 10-13). O INSS, em contestação (ID. 2215842966), requereu a improcedência da ação, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor no período carencial. Em audiência, a requerente afirmou que seu nome completo é Maria Otila Ana de Negreiro; que nasceu em 10/12/1969; que reside no Povoado Capão II, no município de Novo Oriente do Piauí, há cerca de 50 anos; que trabalha na roça, em terras de um homem chamado José Inácio de Brito; que o proprietário não é seu parente; que trabalha na roça desde novinha, há cerca de 40 anos, sempre na mesma propriedade; que o nome da propriedade é Chapada da Mangueira, a qual possui cerca de 30 tarefas no total, cultivando uma área de aproximadamente 3 tarefas; que planta milho, fava e feijão para o consumo de sua casa; que trabalha acompanhada de seu esposo, José Vidal; que não contratam empregados, fazendo apenas troca de dias; que trabalhou em temporadas de safra na lavoura de cana-de-açúcar no município de Morro Agudo, interior de São Paulo, residindo no local durante a temporada de cerca de 10 meses e retornando ao Piauí após o término. A testemunha compromissada José Inácio de Brito afirmou que reside na Chapada da Mangueira, no município de Novo Oriente do Piauí; que não é parente da autora; que é o proprietário da terra denominada Chapada da Mangueira; que a autora trabalha em sua propriedade há muito tempo, juntamente com o esposo dela; que eles plantam milho, feijão, arroz e fava; que a autora saiu algumas vezes para trabalhar fora no corte de cana (trabalho agrícola/rural), sendo a última vez por volta de 2012; que não firmaram contrato escrito de comodato. Alegações finais: O patrono da autora realizou sustentação oral reiterando o pedido de procedência da ação nos termos da exordial, ressaltando a comprovação de residência rural no Povoado Capão II, a apresentação de CAF atualizado a partir de setembro de 2023, o registro no Programa Frentes Produtivas de Trabalho de 1998 e sustentando que os vínculos anotados na CTPS/CNIS consistem em curtos períodos de safra rural (de 3 a 4 meses), sem formular pedidos diversos daqueles contidos na inicial. O extrato Sapiens / Dossiê Previdenciário (ID. 2217446219) aponta o indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural sob o NB 236.610.703-4 (DER em 24/07/2025), além de histórico de recebimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) previdenciário sob o NB 177.959.654-2 (no período de 25/03/2014 a 28/11/2016) e do registro de diversos vínculos de trabalho urbano e de safra no CNIS. Nos termos do art. 39, inciso I, da Lei n° 8.213/91, cabe à parte autora comprovar atividade rural pelo período de carência legal do benefício de aposentadoria por idade, que o art. 25, inciso II, da LBPS indica ser de 180 meses ou 15 anos anteriores à DER, com as características de trabalho subsumíveis à qualidade de segurado especial, conforme art. 11, inciso VII e §1°, da Lei n° 8.213/91. Logo, para um pedido administrativo de 24/07/2025, o período a ser comprovado é de 24/07/2010 a 24/07/2025 (ou de 10/12/2009 a 10/12/2024, considerando a data do implemento do requisito etário). O início razoável de prova material válido apresentado só associa a requerente ao labor campesino no período carencial de forma isolada a partir do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) emitido apenas em setembro de 2023, referente à propriedade Chapada da Mangueira – pertencente ao terceiro José Inácio de Brito –, constatando-se um longo hiato probatório sem documentos contemporâneos ao longo de grande parte do período carencial. A autodeclaração rural apresentada pela autora, embora contenha dados pessoais e relato detalhado de sua suposta atividade no meio rural, não possui valor probatório autônomo. A legislação previdenciária exige que esse tipo de documento seja obrigatoriamente corroborado por início razoável de prova material contínuo e contemporâneo, o que, como visto, não se verifica na presente demanda. Acrescente-se a isso o fato de constarem no CNIS vínculos de emprego urbano e de safra que extrapolaram o limite legal de 120 dias no ano civil em diversos exercícios (como nos anos de 2004, 2005, 2006, 2009 e 2012), o que descaracterizou a condição de segurada especial nesses intervalos, bem como o recebimento de benefício por incapacidade temporária decorrente de decisão judicial no período de 25/03/2014 a 28/11/2016, inviabilizando o cômputo como tempo rural. Portanto, não houve comprovação do desempenho da atividade rural pelo período de carência para esta demanda. Dessa forma, entendo não comprovada a qualidade de segurado no período carencial destes autos, pelo que a parte autora não faz jus à concessão do benefício vindicado. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Adonias Ribeiro de Carvalho Neto Juiz Federal