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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 5009702-63.2025.8.24.0033

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5009702-63.2025.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Monitória Nº 5009702-63.2025.8.24.0033/SC

AUTOR : CONPARTNER CONTABILIDADE EIRELI

ADVOGADO(A) : EDUARDO VIEIRA (OAB SC011534)

DESPACHO/DECISÃO

1. HOMOLOGO, por decisão, o pedido de desistência da ação com relação aos réus HORTISUL COMERCIO & TRANSPORTES LTDA e HORTISUL COMERCIO & TRANSPORTES EIRELI e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, tão somente em relação a este (art. 485, VIII, do CPC).

Proceda-se ao devido ajuste no cadastro da ação.

2. Não não há que se falar em revelia, pois nos termos do art. 335, § 2º, do CPC, quando não realizada audiência conciliatória inaugural, e o autor desistir da ação contra réu não citado, em caso de litisconsórcio passivo necessário, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Nessa senda, INTIME-SE o réu RONALDO JUSTO LEAL, pessoalmente, no mesmo endereço em que foi citado, dando-lhe ciência desta decisão e de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário ou apresentação de embargos (art. 701, caput, do CPC) passará a fluir a partir da juntada do respectivo mandado/AR de intimação aos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Monitória Nº 5009702-63.2025.8.24.0033/SC AUTOR : CONPARTNER CONTABILIDADE EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDO VIEIRA (OAB SC011534) DESPACHO/DECISÃO 1. HOMOLOGO, por decisão, o pedido de desistência da ação com relação aos réus HORTISUL COMERCIO & TRANSPORTES LTDA e HORTISUL COMERCIO & TRANSPORTES EIRELI e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, tão somente em relação a este (art. 485, VIII, do CPC). Proceda-se ao devido ajuste no cadastro da ação. 2. Não não há que se falar em revelia, pois nos termos do art. 335, § 2º, do CPC, quando não realizada audiência conciliatória inaugural, e o autor desistir da ação contra réu não citado, em caso de litisconsórcio passivo necessário, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Nessa senda, INTIME-SE o réu RONALDO JUSTO LEAL, pessoalmente, no mesmo endereço em que foi citado, dando-lhe ciência desta decisão e de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário ou apresentação de embargos (art. 701, caput, do CPC) passará a fluir a partir da juntada do respectivo mandado/AR de intimação aos autos.