Ementa
Monitória Nº 5009702-63.2025.8.24.0033/SC
AUTOR : CONPARTNER CONTABILIDADE EIRELI
ADVOGADO(A) : EDUARDO VIEIRA (OAB SC011534)
DESPACHO/DECISÃO
1. HOMOLOGO, por decisão, o pedido de desistência da ação com relação aos réus HORTISUL COMERCIO & TRANSPORTES LTDA e HORTISUL COMERCIO & TRANSPORTES EIRELI e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, tão somente em relação a este (art. 485, VIII, do CPC).
Proceda-se ao devido ajuste no cadastro da ação.
2. Não não há que se falar em revelia, pois nos termos do art. 335, § 2º, do CPC, quando não realizada audiência conciliatória inaugural, e o autor desistir da ação contra réu não citado, em caso de litisconsórcio passivo necessário, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Nessa senda, INTIME-SE o réu RONALDO JUSTO LEAL, pessoalmente, no mesmo endereço em que foi citado, dando-lhe ciência desta decisão e de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário ou apresentação de embargos (art. 701, caput, do CPC) passará a fluir a partir da juntada do respectivo mandado/AR de intimação aos autos.