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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007708-70.2025.4.01.4001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1007708-70.2025.4.01.4001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar a NOEMIA FRANCISCA PEREIRA (CPF: 228.147.523-91) o benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 19/09/2023 e 12/02/2026, com o pagamento das parcelas retroativas a serem corrigidas monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescidas de juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o INPC, conforme art. 406 do Código Civil c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007708-70.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEMIA FRANCISCA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por NOEMIA FRANCISCA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício auxílio-doença ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). Já a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade referente ao NB 645.566.120-0, cujo requerimento administrativo formulado em 19/09/2023 restou indeferido/cessado pelo INSS (Id. 2256595165). Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo produzido em 15/10/2025 (Id. 2253298650), que a autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de sua atividade habitual devido ao acometimento de dor lombar baixa e lumbago com ciática CIDs 10: M54.5 e M54.4 (Id. 2209443002, quesito 2, quesitos 3.1 e 3.2 e item 21). Afastada a hipótese de incapacidade permanente e definitiva, constata-se a possibilidade de reversão do quadro e a parcialidade/temporariedade da enfermidade, havendo prognóstico favorável de recuperação funcional mediante otimização do tratamento médico e reabilitação, o que viabilizará o retorno da autora às suas atividades diárias e laborais, considerando ainda a sua idade de 62 anos e o seu histórico de ocupações urbanas registrado nos autos. Tais circunstâncias incapacitantes se amoldam com o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária. Quanto à Data de Início da Incapacidade - DII, fixa-se a DII na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em 19/09/2023, momento em que a parte autora já apresentava as limitações funcionais alegadas e comprovadas no acervo probatório. Destaca-se que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pelo profissional. Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir. Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo. O laudo é coerente e está fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise do documento médico apresentado. Por sua vez, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas nos autos; a autora recebeu o benefício incapacitante NB 645.566.120-0 entre 09/02/2022 e 16/08/2022, estando dentro do período de graça na DII (Id. 2256595165). Logo, verifica-se que ela detinha qualidade de segurado e carência na DII, fixada em 19/09/2023. Em relação à DIB, ela deve ser fixada em 19/09/2023, data correspondente à Data de Entrada do Requerimento Administrativo, momento em que já restava caracterizada a incapacidade laborativa temporária da parte autora. Já a DCB deve ser fixada em 12/02/2026, prazo equivalente a 120 (cento e vinte dias) a contar da realização da perícia médica judicial em 15/10/2025 (Id. 2253298650). Por fim, em relação à DIP, não haverá fixação de DIP (e, consequentemente, não haverá ordem para a implantação do benefício), tendo em vista que a DCB fixada (12/02/2026) é anterior à presente data de análise (23/07/2026). Trata-se de concessão de período temporário pretérito e já esgotado no tempo, comportando exclusivamente a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a DIB (19/09/2023) e a DCB (12/02/2026), devidamente corrigidas e quitadas por meio de RPV/Precatório 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar a NOEMIA FRANCISCA PEREIRA (CPF: 228.147.523-91) o benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 19/09/2023 e 12/02/2026, com o pagamento das parcelas retroativas a serem corrigidas monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescidas de juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o INPC, conforme art. 406 do Código Civil c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Adonias Ribeiro de Carvalho Neto Juiz Federal