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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000349-90.2011.8.05.0102

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0000349-90.2011.8.05.0102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança da Cédula Rural Hipotecária nº 96/70048-3 e, por consequência, declarar extinção do débito e a nulidade de eventuais títulos derivados. 2. DETERMINAR O CANCELAMENTO de toda e qualquer hipoteca ou gravame incidente sobre os bens do autor em decorrência do contrato ora declarado prescrito. 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, por falta de comprovação, e de danos morais, por inexistência de dever de indenizar em caso de inadimplemento contratual. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas proporcionalmente entre as partes (50% para cada), observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais em favor do réu, ante a revelia decretada e a ausência de atuação defensiva de mérito da parte acionada na fase de conhecimento." Ficam mantidos e ratificados todos os demais fundamentos e comandos da sentença embargada (ID 553552608). Preclusa esta decisão integrativa, certifique-se e dê-se regular processamento ao recurso de apelação já interposto nos autos (ID 559021841). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000349-90.2011.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: ALMIR FERREIRA SANTANA e outros Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401) REU: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ALMIR FERREIRA DE SANTANA contra a sentença proferida no feito, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Em suas razões recursais (ID 555364219), a parte embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no pronunciamento judicial, argumentando ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da instituição financeira ré. Aduz que o banco réu foi declarado revel, tendo sua contestação desentranhada dos autos em virtude da intempestividade (ID 26461202), razão pela qual inexiste trabalho profissional prestado pelo advogado do demandado na fase de conhecimento a justificar a remuneração sucumbencial. Intimado para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 559077452), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID 560456918), defendendo a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e pugnando pela rejeição do recurso (ID 560456918). É o relatório em síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos. O cabimento dos aclaratórios é restrito às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no ato decisório. No mérito recursal, assiste integral razão à parte embargante. Com efeito, a sentença vergastada acolheu em parte a pretensão autoral para declarar a prescrição da Cédula Rural Hipotecária nº 96/70048-3, extinguir o débito e determinar a baixa dos gravames hipotecários, rejeitando os pleitos indenizatórios por danos materiais e morais (ID 553552608). No capítulo atinente à distribuição dos ônus sucumbenciais, o julgado condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados em favor dos causídicos do réu (ID 553552608). Todavia, constata-se a ocorrência de evidente incongruência lógica e contradição interna no julgado, em cotejo com o próprio reconhecimento da revelia operado na fundamentação da sentença (ID 553552608). Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira demandada foi devidamente citada (ID 26461196), mas apresentou peça contestatória de forma intempestiva, o que ensejou a decretação de sua revelia e a determinação de desentranhamento da contestação (ID 26461202 e ID 26461205). No processo permaneceram tão somente os atos e documentos de representação processual do réu (ID 26461202). A verba honorária sucumbencial disciplinada no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua e inafastável remunerar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço prestado na defesa dos interesses de seu constituinte, nos moldes das balizas estabelecidas no § 2º do mesmo dispositivo legal. Desse modo, quando a parte ré se torna revel, tem sua contestação desentranhada e não desempenha atividade defensiva de mérito durante toda a fase de conhecimento, a improcedência parcial dos pedidos inaugurais decorre exclusivamente da ausência de comprovação dos fatos constitutivos pelo próprio autor, sem qualquer contribuição causal ou técnica do patrono do réu. Impor ao autor a obrigação de suportar honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu revel configuraria remuneração desprovida de contraprestação profissional na lide cognitiva, subvertendo a lógica da causalidade e a teleologia do artigo 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos modificativos, a fim de expungir do dispositivo da sentença a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos do demandado revel, mantendo-se incólumes os demais termos do provimento jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da sentença de ID 553552608, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança da Cédula Rural Hipotecária nº 96/70048-3 e, por consequência, declarar extinção do débito e a nulidade de eventuais títulos derivados. 2. DETERMINAR O CANCELAMENTO de toda e qualquer hipoteca ou gravame incidente sobre os bens do autor em decorrência do contrato ora declarado prescrito. 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, por falta de comprovação, e de danos morais, por inexistência de dever de indenizar em caso de inadimplemento contratual. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas proporcionalmente entre as partes (50% para cada), observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais em favor do réu, ante a revelia decretada e a ausência de atuação defensiva de mérito da parte acionada na fase de conhecimento." Ficam mantidos e ratificados todos os demais fundamentos e comandos da sentença embargada (ID 553552608). Preclusa esta decisão integrativa, certifique-se e dê-se regular processamento ao recurso de apelação já interposto nos autos (ID 559021841). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito