Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos art. 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Demanda isenta de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo se configurada litigância de má-fé [arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995]. Na eventualidade de interposição de recurso contra a sentença, se houver requerimento de gratuidade da justiça, ele será analisado pela Turma Recursal [art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina]. Publique-se.