Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 561593532), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados na forma estipulada no termo de transação. Havendo previsão de levantamento de valores bloqueados ou depositados judicialmente em favor do credor, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico ou alvará judicial, conforme os dados indicados no termo de composição amigável (ID 561593532). Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes sob responsabilidade das partes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Inteiro teor
SENTENÇA Processo: 0552254-16.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: LA BOMFIM MODAS LTDA, PAULO JHAMES ALMEIDA SILVA Vistos, etc. Após o retorno do processo a esta vara (ID 514790657), o exequente peticionou noticiando a formalização de composição amigável entre as partes (ID 561593530), coligindo aos autos o respectivo instrumento particular de transação extrajudicial (ID 561593532). Em razão do despacho que determinou a comprovação da regularidade de representação processual (ID 561722187), a instituição financeira exequente esclareceu a juntada prévia dos atos constitutivos e da procuração pública conferindo poderes expressos para transigir e acordar ao seu patrono subscritor, ratificando os termos do ajuste e reiterando o pedido de homologação judicial (ID 565184976 e ID 565193577). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A transação constitui negócio jurídico bilateral pelo qual os sujeitos previnem ou extinguem litígios mediante concessões mútuas, consubstanciando manifestação livre da vontade acerca de direitos patrimoniais disponíveis. No caso em exame, os elementos coligidos demonstram a plena capacidade civil dos transatores, a licitude do objeto e a higidez do consentimento externado no termo de autocomposição (ID 561593532). Ademais, constata-se a regularidade da representação das partes. O instrumento de procuração pública acostado aos autos confere poderes expressos e específicos ao patrono do exequente para transigir, firmar acordos e dar quitação (ID 565193577). Por sua vez, o executado pessoa física subscreveu o instrumento em nome próprio e na qualidade de representante legal da empresa coexecutada, vinculando os devedores às obrigações reciprocamente convencionadas (ID 561593532). Ressalta-se que a celebração de transação extrajudicial após a instauração da demanda executiva é plenamente válida e apta à homologação pelo Poder Judiciário, conferindo eficácia de título executivo judicial ao pacto e pacificando o conflito, independentemente de anterior perfectibilização de todos os atos citatórios formais. A autocomposição atende expressamente aos preceitos do CPC, em especial à diretriz do art. 487, III, "b", impondo a chancela jurisdicional para que produza seus efeitos materiais e processuais e resulte na extinção da execução com resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 561593532), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados na forma estipulada no termo de transação. Havendo previsão de levantamento de valores bloqueados ou depositados judicialmente em favor do credor, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico ou alvará judicial, conforme os dados indicados no termo de composição amigável (ID 561593532). Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes sob responsabilidade das partes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC19