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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5003599-87.2026.8.24.0103

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5003599-87.2026.8.24.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas/despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Caso seja beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas (cujo fato gerador não tenha ocorrido), autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Cabe à parte credora especificar o tipo de restrição e requerer sua baixa, caso existente. Caso requerido, expeça-se alvará para levantamento de valores, na forma pretendida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003599-87.2026.8.24.0103/SC EXEQUENTE : MICHELLE MAUL WUERGES ADVOGADO(A) : MICHELLE MAUL WUERGES (OAB SC024573) EXECUTADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas/despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Caso seja beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas (cujo fato gerador não tenha ocorrido), autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Cabe à parte credora especificar o tipo de restrição e requerer sua baixa, caso existente. Caso requerido, expeça-se alvará para levantamento de valores, na forma pretendida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). Se houver apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC). Transitada em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos.